Vacinação é o eixo central para mitigação do risco de disseminação da Covid-19.
Anova política de fronteiras vigente no Brasil, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 661, de 2021 (portaria), traz a adoção do comprovante de vacina como eixo central da estratégia de mitigação do risco de disseminação do Sars-Cov-2 e suas variantes a partir da entrada de viajantes no país.
Com a exigência do comprovante de vacinação, a tendência é que a imunização se sobreponha a outras medidas de controle de entrada no país, tornando-se o cenário natural de escolha dos viajantes.
Além da sua importância como ferramenta de saúde pública, que privilegia a proteção da coletividade, as vacinas contra a Covid-19 são ofertadas de forma gratuita à população a nível global, facilitando o acesso de grande parte das pessoas à obtenção desses imunizantes, que, naturalmente, devem se tornar a opção de escolha dos viajantes. Portanto, essa estratégia tem o condão, também, de contribuir na ampliação da cobertura vacinal.
Aliada à comprovação de vacina, a política traz outras medidas de importância sanitária, como a testagem dos viajantes e a quarentena. Portanto, tratam-se de medidas conjugadas, de caráter preventivo, para o enfrentamento e controle da Covid-19, a fim de mitigar os riscos de agravos à saúde e proteger a saúde da população.
Por sua vez, a quarentena é aspecto também importante do ponto de vista sanitário, contribuindo na contenção da disseminação de doenças infecciosas. Não obstante, a quarentena pode servir como desestímulo à realização de viagens, atuando, muitas vezes, como elemento dissuasor nos momentos anteriores à viagem para países que impõe essa restrição.
No Brasil, os viajantes que não possuírem o comprovante de vacinação deverão realizar quarentena no território brasileiro, por cinco dias, na cidade do seu destino final. Ao final do prazo de quarentena, deverão realizar teste de antígeno ou RT-PCR e, caso o resultado seja negativo ou não detectável, a quarentena será encerrada.
Ainda de acordo com a nova Portaria publicada, as informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena, especificadas na Declaração de Saúde do Viajante - DSV, serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) - Nacional, que os enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.
Ressalta-se que a quarentena de 14 dias é considerada o “padrão ouro” das medidas de mitigação não farmacológicas. No entanto, uma vez que o período de incubação do vírus pode variar de 1 a 14 dias, com média de 5 a 6 dias, é razoável dizer que uma janela de 5 ou 7 dias, para realização do teste usado para descontinuar a quarentena, evita a maior parte da transmigração subsequente da doença.
Assim, a quarentena de 5 dias seguida de teste possui uma eficácia estimada alta como medida de enfrentamento à pandemia, conforme dados constantes na Nota Técnica nº 208/2021/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA.
Outras referências podem ser consultadas nos links:
- Ministério da Saúde - https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-de-vigilancia-epidemiologica-covid-19/view
- CDC dos Estados Unidos - https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/your-health/quarantine-isolation.html
- Reino Unido - https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-test-to-release-for-international-travel
Indeferimentos de petições de alimentos serão suspensos de 27/12 a 3/1
De 27 de dezembro a 3 de janeiro, a Agência irá suspender os indeferimentos de petições de alimentos. Após esse período, as publicações serão retomadas.
Em virtude da ocorrência de férias coletivas de empresas que atuam no setor de alimentos, a Anvisa informa que não irá publicar indeferimentos de petições de alimentos do dia 27 de dezembro deste ano a 3 de janeiro de 2022.
A medida tem como objetivo não prejudicar o prazo para eventual interposição de recursos por parte das empresas. Destaca-se que a publicação dos deferimentos será mantida durante esse período.
A rotina da publicação dos indeferimentos de petições de alimentos voltará ao normal no dia 10 de janeiro. É importante esclarecer ainda que, nesse mesmo período, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) suspenderá os agendamentos de audiências virtuais no parlatório, com exceção dos casos urgentes.
Nota da Anvisa: nova portaria de fronteiras - Portaria 661/2021
No tema fronteiras, a Agência seguirá cumprindo as suas atribuições nos termos da Lei 13.979/21, de assessoramento técnico fundamentado, sempre que provocada ou mesmo de ofício, apoiada em razões de saúde pública.
A adoção do comprovante de vacina como ferramenta para controle de entrada de viajantes no país é uma medida que alinha o Brasil a um movimento de alcance global e pavimenta o caminho para uma política de fronteiras guiada pela segurança sanitária.
A portaria publicada assume, no modal aéreo, a vacina como eixo central da nova política e mantém a exigência do teste negativo antes do embarque, disposições que espelham, em seu núcleo essencial, as recomendações da Anvisa, contidas na Nota Técnica 113/2021.
Em análise inicial, portanto, as regras estabelecidas para o modal aéreo reproduzem as orientações técnicas da Agência. No modal terrestre, há acolhimento do comprovante de vacina como mecanismo de controle de entrada, recomendação constante da Nota Técnica 112/21.
Contudo, a previsão de política de testagem antecipada para não vacinados é medida ao alcance e de competência do Ministério da Saúde, mediante avaliação do contexto epidemiológico. Essa medida deve ser monitorada para avaliação dos seus eventuais impactos.
A Anvisa reitera que as medidas de fronteira devem ser reavaliadas permanentemente e revistas a partir dos resultados alcançados e em razão da evolução do cenário epidemiológico.
No tema fronteiras, a Agência seguirá cumprindo as suas atribuições nos termos da Lei 13.979/21, de assessoramento técnico fundamentado, sempre que provocada ou mesmo de ofício, apoiada em razões de saúde pública.
Fonte: Anvisa, em 09.12.2021.