Atendimento aos associados segue em pleno funcionamento durante a pandemia
Instituições podem entrar em contato por telefone, e-mail, WhatsApp e Workplace
A ANBIMA segue em pleno funcionamento durante a pandemia da covid-19. Todas as equipes estão trabalhando de home office para manter as atividades normalmente.
Os associados dispõem da nossa área de Relacionamento com Associados para atender qualquer demanda ou dúvida que surja durante esse período de isolamento. Estamos disponíveis nos telefones (11) 3471-5259, (11) 3471-5257 ou (11) 3471-5217. Também é possível entrar em contato pelo e-mail
Os canais de comunicação da ANBIMA, como o portal e os próprios WhatsApp e Workplace, estão atualizados com as últimas novidades dos reguladores, do mercado e da Associação, incluindo comunicados sobre nossas ações para minimizar os efeitos da atual situação para as instituições.
CVM, BC e Receita flexibilizam prazos e obrigações regulatórias
A quarentena determinada em alguns estados, incluindo São Paulo, e o decreto de calamidade pública do governo federal não impactaram as atividades dos mercados financeiro e de capitais, incluindo a gestão e a administração dos fundos de investimento. Essas atividades foram caracterizadas como essenciais para o funcionamento da economia em uma medida provisória divulgada no dia 20.
Para minimizar os impactos decorrentes da pandemia, estamos em contato com os reguladores para levar preocupações e demandas dos associados para este momento de contingência. São, em sua maioria, aspectos relacionados à flexibilização e/ou extensão de prazos para cumprimento de obrigações regulatórias. Ao longo dos últimos dias, várias das nossas propostas foram atendidas. Confira abaixo o que mudou e o que foi solicitado:
CVM
Nesta quarta e quinta-feira, 25 e 26, a CVM fez mudanças temporárias em prazos previstos nas regulamentações e esclareceu inúmeras dúvidas do mercado, muitas delas enviadas pela ANBIMA.
Entre os pontos trazidos pela autarquia, está a extensão do prazo para reenquadramento passivo das carteiras a depender da duração dos efeitos da atual pandemia, sem a restrição de 15 dias, que é o prazo que a CVM estipula em norma. Além disto, foi estendido por 30 dias o prazo para entrega de demonstrações financeiras e concedidos três meses adicionais para outros procedimentos, como atualização cadastral de participantes, envio de relatório de compliance (de intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais) e entrega de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários.
Um dos nossos pleitos atendidos foi a permissão para cancelar ou adiar assembleias gerais, convocadas ou não, em casos que não seja possível realizá-la de forma remota. O mesmo tratamento deve ser dado para assembleias de CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) promovidas pelas securitizadoras ou agentes fiduciários. Para fundos com dificuldades operacionais, a CVM passou a permitir a substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em fundos regulados pela Instrução CVM 555. Para isso, será necessária a divulgação de fato relevante para informar os cotistas do fundo sobre a mudança.
A autarquia ainda esclareceu dois pontos que vinham sendo questionados pelo mercado: informou que não há nenhuma regra que exija a troca de documentos em formato físico, podendo ocorrer da maneira que for mais conveniente para os prestadores, e comunicou que não é obrigatória a provisão dos ativos dos FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) nos casos de atrasos no pagamento de um crédito ou na necessidade de renegociação. Essa decisão pode ser tomada, de forma facultativa, pelo administrador do fundo com relação à cada ativo.
Além disto, foi suspenso o intervalo de quatro meses imposto às companhias entre duas ofertas distribuídas por esforços restritos (Instrução CVM 476) e foi eliminada a necessidade de arquivamento em juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias.
A CVM prorrogou também a entrada em vigor da norma de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (Instrução CVM 617) para 1º de outubro. Nosso pleito sugeria 4 de janeiro de 2021.
Confira outros pedidos que fizemos à autarquia:
- Isenção de multas por atrasos no envio de informações (incluindo os investidores não residentes);
- Avaliação de como proceder com relação às movimentações dos investidores com cadastro desatualizado;
- Revogação temporária das exigências de documentação para participação de investidores não residentes em assembleias gerais de companhias abertas.
Banco Central
Na quarta-feira, dia 25, o BC prorrogou a entrega da declaração CBE (Capitais Brasileiros no Exterior), documento enviado por investidores com aplicações no exterior, conforme nosso pedido. A declaração anual, com data base em 31 de dezembro 2019, deveria ser entregue em 5 de abril e teve prazo estendido para 1º de junho. A declaração trimestral, com data base em 31 de março de 2020, deverá ser enviada entre 15 de junho e 15 de julho. A mudança está na Circular 3.995 do BC.
Outro pedido nosso foi a prorrogação, para 4 de janeiro de 2021, do prazo de implementação da norma que trata de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Para este, ainda não temos retorno.
Receita Federal
A Receita e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) também flexibilizaram algumas obrigações a que as instituições estariam sujeitas nas próximas semanas, atendendo a pedidos que encaminhamos por sugestão dos associados.
As Certidões Negativas de Débito que venceriam durante o período emergencial foram prorrogadas por 90 dias, tanto pela Receita quanto pela PGFN. Além disso, os atos processuais e os prazos de procedimentos administrativos foram suspensos até dia 29 de maio de 2020 pela Receita. Entre eles, estão:
- Emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
- Despachos de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, assim como declarações de compensação;
- Apresentação de documentos pelos contribuintes relacionados a processos de fiscalização em andamento, inclusive das intimações já recebidas e/ou postadas no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte);
- Suspensão do pagamento de débitos que tenham sido renegociados junto à Receita (ou seja, o contribuinte não será excluído do parcelamento caso haja inadimplência).
Todos esses prazos podem ser prorrogados enquanto durarem os efeitos da pandemia da covid-19. As mudanças estão na portaria 543 da Receita Federal e na portaria conjunta 555 da Receita com a PGFN.
Aguardamos, ainda, resposta sobre a prorrogação dos prazos para apresentação de obrigações acessórias (informações periódicas obrigatórias que atestam o pagamento dos tributos) pelas instituições financeiras e não financeiras.
Regulador pretende ampliar limites de captação e investimento individual de crowdfunding
Audiência pública da CVM sobre o assunto busca aprimorar os mecanismos das ofertas, incluindo medidas de proteção aos investidores. Sugestões podem ser enviadas até 24 de junho
A CVM divulgou nesta quinta-feira, dia 26, uma consulta pública com alterações nas regras de oferta de crowdfunding, criadas em 2017 pela Instrução 588. O objetivo é ampliar o leque de empresas que possam utilizar esse tipo de oferta para levantar recursos. Para isso, as propostas são focadas na expansão de três limites: o de captação da oferta, de receita do emissor e de aplicação do investidor.
O texto sugere que cada oferta possa captar o dobro do permitido atualmente, ou seja, ampliar o limite de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões, com prazo de 180 dias. A modalidade de crowdfunding também poderia ser utilizada para emissores com receita bruta anual de até R$ 30 milhões – hoje, o máximo é de empresas com receita de R$ 10 milhões. Em relação aos investidores, a audiência propõe elevar o limite atual de aplicação individual de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
A proposta fala ainda sobre expandir as formas de divulgação da oferta, permitindo o uso de material publicitário, para ajudar a despertar o interesse dos investidores. E traz medidas extras de proteção a quem aplica nessas operações, como a necessidade de fazer a escrituração dos valores mobiliários envolvidos na operação, alterar o processo de autorização para investimento nas plataformas, entre outros.
A autarquia receberá sugestões pelo e-mail
CVM amplia temporariamente alguns prazos regulamentares dos fundos de investimento
Deliberação da autarquia tem o objetivo de mitigar os impactos do COVID-19 na economia. Instruções 476 e 566 também passam por mudanças
A CVM publicou na quarta-feira, 25, a Deliberação 848, em que altera temporariamente alguns prazos de suas regulamentações. De acordo com a autarquia, o objetivo é mitigar os impactos do COVID-19 na atividade econômica. Para os fundos de investimento, foi estendido por 30 dias o limite de entrega de demonstrações financeiras e concedido três meses adicionais para outros procedimentos, como assembleias gerais de cotistas, atualização cadastral de participantes, envio de relatório de compliance (de intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais), e entrega de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários.
A autarquia também promoveu mudanças em duas instruções específicas. Na ICVM 476 foi suspenso o intervalo de quatro meses imposto às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Já na ICVM 566 foi suspensa a necessidade de arquivamento em juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas no período de crise.
A deliberação da CVM prorrogou ainda o vencimento de parcelamentos para débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo. Também foi adiado o término do período de vacância da instrução 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conferindo mais tempo para os agentes de mercado se adaptarem às exigências da norma.
A CVM reforçou ainda que a deliberação não contempla períodos fixados em lei ou associados a prazos legais, que não poderiam ser alterados pela autarquia. É o caso, por exemplo, da lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.
Fonte: ANBIMA, em 26.03.2020