Autorregulação terá regras específicas para ofertas públicas do Regime Fácil
Com a entrada em vigor do Regime Fácil, programa da CVM voltado a facilitar as emissões de empresas de menor porte, a Anbima iniciou discussões para desenvolver uma autorregulação específica para essas ofertas públicas.
Neste primeiro momento, as operações realizadas com base na Resolução CVM 232, que instituiu o regime, não estão sujeitas à autorregulação. No entanto, as companhias de menor porte registradas no Regime Fácil que fizerem ofertas com base na Resolução CVM 160 devem seguir as regras do nosso Código de Ofertas Públicas.
O programa da CVM reduz as exigências, os custos operacionais e a complexidade do processo de registro de ofertas públicas facilitando o uso do mercado de capitais como alternativa de financiamento. O novo modelo prevê dispensas regulatórias tanto para os emissores quanto para as ofertas.
Estamos avaliando, em conjunto com o mercado, a forma mais adequada de estabelecer orientações e melhores práticas específicas que possam ser adotadas nessas operações, com foco na segurança, eficiência e no bom funcionamento do mercado.
Novas regras do CMN para critérios contábeis de ativos virtuais atendem pedidos da Anbima
Entre as sugestões acatadas está a lista de situações que podem caracterizar a descontinuidade de um ativo
O CMN publicou, no final de fevereiro, a Resolução 5.281, que estabelece os critérios contábeis aplicáveis aos ativos virtuais, incluindo regras de reconhecimento, mensuração e divulgação desses ativos. A norma incorpora nossas contribuições enviadas na consulta pública realizada em setembro do ano passado.
Entre as sugestões acatadas está a lista de situações que podem caracterizar a descontinuidade do ativo. Estão previstos casos como o abandono do projeto, a perda relevante de liquidez ou de valor e a imposição de restrições regulatórias. O novo texto exige que as instituições mantenham critérios que fundamentem a avaliação da continuidade documentados, consistentes e verificáveis.
Outro ponto acatado é referente à classificação contábil dos ativos virtuais emitidos, com a distinção entre passivo financeiro e não financeiro. A norma enquadra como passivo financeiro os casos em que há obrigação de pagamento em dinheiro. Já quando o compromisso envolve a entrega de um ativo não financeiro, como NFTs (tokens não fungíveis), o tratamento contábil segue a classificação de passivo não financeiro.
Em relação aos tokens de utilidade, nosso pleito foi delimitar a aplicação da norma aos tokens efetivamente vinculados ao universo dos criptoativos, de forma a diferenciá-los de instrumentos como programas de fidelidade ou de pontos. Em linha com nossa preocupação em evitar interpretações ambíguas e inseguranças jurídicas, o CMN retirou os tokens de utilidade do escopo da norma.
Prazo
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, em linha com a solicitação da Anbima. A data oferece às instituições tempo adequado para implementar os novos critérios e está alinhada com as outras iniciativas regulatórias em andamento.
Fonte: Anbima, em 19.03.2026.