CVM adia prazo de entrega de informações de emissores sem registro
Deliberação 852 está em linha aos pedidos enviados recentemente à autarquia
A CVM divulgou na quarta-feira, 15, a Deliberação 852, que adia em dois meses o prazo de entrega de informações periódicas, como demonstrações financeiras, de emissores sem registro que realizaram ofertas a partir da Instrução 476. O texto está em linha aos pedidos que enviamos à autarquia recentemente.
+ Acesse a Deliberação CVM 852
A norma prevê ainda alterações na Deliberação CVM 849, com ajustes em prazos para entrega de informações periódicas de companhias abertas: foram concedidos mais dois meses para o relatório produzido por agentes fiduciários, além de demonstrações financeiras, formulário cadastral, formulário de referência e informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. Já o formulário de informações relativas ao primeiro trimestre de 2020 poderá ser adiado por 45 dias.
Com a publicação da Deliberação 852 fica revogada, a partir do dia 20 de abril, a Deliberação 846, que prorrogava o período de interrupção de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro. A partir dessa data, serão aplicados aos pedidos os prazos previstos no artigo 10 da Instrução CVM 400 e no artigo 6° da Instrução CVM 480, conforme cada caso.
Confira também o calendário de entrega de informações atualizado.
Voto a distância é liberado para acionistas de empresas fechadas
Instrução Normativa 79, publicada pelo Ministério da Economia, atende às determinações da MP 931
O Ministério da Economia publicou na quarta-feira, 15, a Instrução Normativa 79, que regula o voto a distância em assembleias de acionistas de companhias fechadas. O documento atende às determinações da MP 931, do governo federal, assim como as regras que estão sendo estipuladas pela CVM para as empresas abertas.
A partir da nova norma, os acionistas, sócios ou associados das companhias fechadas poderão votar em reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais pelo envio de um boletim de voto a distância ou por meio de participação remota, via sistema eletrônico.
+ Confira a Instrução Normativa 79 na íntegra
Todas as sugestões que enviamos à consulta pública do Ministério da Economia, encerrada na semana passada, foram acatadas. Entre elas está a eliminação da necessidade de as companhias comprovarem que seus acionistas receberam informações e documentos enviados por elas mesmas (sobre os temas a serem discutidos nas assembleias). Também foi excluída a obrigação de as companhias verificarem as condições tecnológicas dos acionistas para participarem do voto a distância.
Fonte: ANBIMA, em 16.04.2020