A Associação Médica Brasileira (AMB) participou de reunião do Grupo de Trabalho de Oncologia da Câmara dos Deputados, em 24 de agosto, ladeada por outras entidades médicas coirmãs e associações de pacientes.
Em pauta, o veto ao PL 6330/2019, que determina a automática inclusão de medicamentos quimioterápicos orais na cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Também foram discutidas propostas à minuta de Medida Provisória que altera a Lei 9656, estratégia que o Ministério da Saúde avalia utilizar para evitar que os parlamentares derrubem o veto.
Além da AMB, representada pelo presidente César Eduardo Fernandes, outra das vozes a defender os interesses dos pacientes e da boa Medicina foi a da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), por meio do diretor e coordenador do Comitê de Políticas Públicas, Rafael Kaliks.
Ele classificou de inadequada a revisão do rol a cada dois anos, como tem ocorrido até agora, pois que as inovações na área médica são contínuas e bastante rápidas, demandando avaliações de tecnologias em saúde também de forma permanente.
Houve ainda fortes questionamentos à criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos na Saúde Suplementar, conforme previsto no esboço de minuta de Medida Provisória. Isso porque ela nasce com o grave erro de origem de excluir a Associação Médica Brasileira dos debates. Algo inconcebível e que vai contra ao bom senso científico, tendo em vista ser a AMB o guarda-chuva das sociedades de especialidades médicas que produzem o melhor conhecimento neste campo.
César Eduardo Fernandes, aliás, ressaltou que a AMB tem como membros 54 especialidades constituídas no Brasil, ao defender que a legislação deve buscar a melhor qualidade de vida possível ao paciente.
“Claro, é necessário ter preocupação com o suporte financeiro na saúde pública e na saúde suplementar, mas é preciso pensar que o cidadão brasileiro é único e merece o melhor tratamento possível”, pondera o presidente da AMB.
Quanto à eventual atualização de legislação relacionada ao rol, em moldes divulgados até o momento, ele é veemente contrário:
“Não há um só motivo para a AMB não participar do grupo. Prefiro considerar que foi um descuido a não inclusão e que haverá revisão disso, já que somos a legítima representante de todas as sociedades de especialidades do Brasil”.
Também marcaram presença na reunião na Câmara, A Associação Crônicos do Dia a Dia (CDD), o Instituto Oncoguia, o Instituto Lado a Lado pela Vida Saúde e parlamentares de bancadas diversas.
Ainda não há data para análise do veto presidencial ao PL 6330/2019.
Veja o PL 6330/2019
– Veto da Presidência da República ao PL 6330/2019
Nota de esclarecimento sobre o a posição da Diretoria do CFM
acerca do exercício da Telemedicina e a inscrição secundária
A Associação Médica Brasileira – AMB, no uso de suas atribuições de congregar e defender ética, social, economicamente os médicos e contribuir para a política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial do país, vem a público esclarecer e manifestar seu posicionamento diante do Despacho nº 270/2021, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina – CFM em 20/07/2021 e recentemente divulgado, nos termos seguintes:
Referido Despacho não tem força obrigatória, pois não integra resolução normatizadora ou fiscalizadora do exercício profissional dos médicos. Trata-se de entendimento do Coordenadoria Jurídica (COJUR) do CFM, aprovado pela Diretoria desse Conselho Federal no âmbito do expediente nº 8169/2020 iniciado pelo CREMEPE.
A Diretoria do CFM se baseou no entendimento de que o local de atendimento médico é onde o paciente se encontra, estendendo a exigência da inscrição secundária[1] também para os serviços prestados via Telemedicina.
Ocorre que este entendimento está equivocado e em sentido oposto à evolução da prestação de serviços médicos, imprescindível para fazer frente aos problemas de saúde atuais, como é o caso da atual pandemia de Covid-19.
Tal posicionamento inclusive contraria orientação anterior do próprio COJUR, expressa no Despacho SEJUR nº 194/2013, aprovado pela Diretoria do CFM em 16/05/2013, que assim conclui: “(…) entendemos que a empresa que presta serviços de telemedicina deverá ser registrada no Conselho Regional de Medicina onde está situada e mantém sua inscrição primária. Desta forma, estaria dispensada de manter registro também nos demais estados da federação”.
No mesmo sentido, a Resolução CFM nº 1.643/2002, que disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina, determina apenas que o prestador deve ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Justamente para viabilizar o atendimento mais eficaz, eficiente, diverso e ágil da população, a Lei Federal nº 13.989/2020 autorizou o uso da Telemedicina – o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde – durante a crise causada pelo SARS-CoV-2, sem impor quaisquer restrições quanto à territorialidade do atendimento.
A prestação de serviços de teleconsulta ou de teleinterconsulta feitos por médicos a partir de diferentes Estados brasileiros tem sido imprescindível para fazer atender as necessidades e auxiliar a resolver os gravíssimos problemas de saúde pública trazidos pela atual pandemia da Covid-19. Impedir que estes serviços continuem é um grave desserviço à população do Brasil.
O Despacho nº 270/2021 também contraria o princípio da legalidade, na medida em que cria deveres para os médicos e restringe direitos da população em geral, em desobediência à Lei que regula a Telemedicina no país e à Constituição Federal. Somente a lei pode criar direitos, deveres e vedações (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
Apesar de não produzir efeitos para além do expediente onde proferida, a decisão da Diretoria do CFM, se transportada para uma resolução, trará obstáculos intransponíveis à telemedicina, que se tornou extremamente necessária principalmente devido à grave situação de saúde que a população brasileira e o mundo vêm enfrentando atualmente.
Pelo exposto, a AMB entende que: i) é suficiente a inscrição do médico junto ao Conselho de Medicina do Estado onde está localizado, por meio do qual poderá ser constantemente fiscalizado, podendo praticar a telemedicina, em especial a teleconsulta, em todo território nacional; ii) é dever do profissional médico disponibilizar ao paciente todos os dados necessários para sua identificação, inclusive explicitando o número e o Estado de sua inscrição profissional; iii) quaisquer exigências adicionais são contrárias à legislação aplicável e constituem empecilho grave ao atendimento e socorro da população que necessidade de serviços médicos.
Dessa forma, espera que a Resolução específica sobre Telemedicina, que está sendo elaborada pelo CFM, não seja contaminada pelo equívoco desta decisão pontual, e contemple com clareza a liberdade do exercício da profissão médica e o direito de escolha da população brasileira.
Fonte: AMB, em 25.08.2021.
[1] A inscrição secundária é exigida quando um médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passa a exercer sua atividade, por mais de 90 dias, em outro Estado, devendo pagar anuidades relativas à inscrição originária e secundária(s), nos termos da Resolução 2010/2013 do CFM.