ANS abre Tomada Pública de Subsídios (TPS) para a Agenda Regulatória 2026–2028

A Agência Nacional de Saúde Suplementar abriu processo de Tomada Pública de Subsídios (TPS) para receber contribuições destinadas à elaboração da Agenda Regulatória 2026–2028 da Agência.
A iniciativa foi formalizada por meio da Portaria-PRESI ANS nº 19/2025 e tem como objetivo coletar sugestões sobre temas prioritários da saúde suplementar que irão subsidiar a definição da agenda regulatória do próximo ciclo.
O período de envio de contribuições vai de 16 de dezembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. As manifestações devem ser feitas exclusivamente por meio de formulário eletrônico, no qual constam os temas submetidos à consulta pública.
Acesse o formulário da Tomada Pública de Subsídios, clicando aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1077/2026, enviada em 07.01.2026
INVIMA abre Consulta Pública para revisão do regime regulatório de dispositivos médicos

A INVIMA publicou a Consulta Pública para alteração dos decretos 4725/2005 e 3770/2005 que modifica o regime regulatório dos dispositivos médicos, equipamentos biomédicos e reagentes de diagnóstico.
É importante ressaltar os elementos principais desta nova versão normativa em relação à normativa vigente: os reagentes de diagnóstico são agora integrados em uma única normativa com os Dispositivos Médicos (DM) e são denominados Dispositivos Médicos para Diagnóstico In Vitro, alinhados com padrões internacionais. Além disso, foram incorporados requisitos adicionais para os POCT (res 200/21), produtos para autodiagnóstico (art. 77) e os testes desenvolvidos em instituições LDT/In house.
A classificação por risco é focada no risco e desempenho: a exigência regulatória depende do risco clínico do resultado diagnóstico. Produtos de baixo e moderado risco terão trâmites mais ágeis, enquanto os de alto e muito alto risco exigirão mais evidências e controle:
– Risco baixo e moderado: Notificação sanitária.
– Risco alto e muito alto: Registro sanitário.
– Tecnologia controlada: Permissão de comercialização.
O reconhecimento de registros sanitários de dispositivos de baixo risco entre os países da Aliança do Pacífico não é automático e dependerá de um mecanismo a ser definido por um grupo de trabalho. A informação e a publicidade de dispositivos médicos serão regulamentadas nos seis (6) meses seguintes à entrada em vigor do decreto. As Boas Práticas de Manufatura (BPM) serão regulamentadas posteriormente pelo Ministério da Saúde. Os dispositivos médicos que já possuem autorização de comercialização vigente ou estão em processo de renovação (art. 45) terão sua duração tornada indefinida, desde que mantenham as condições previamente aprovadas no registro vigente. O decreto começará a vigorar dezoito (18) meses após sua publicação no Diário Oficial.
DISPOSIÇÕES SOBRE PRODUTOS:
– Incorpora-se Software como Dispositivo Médico (SaMD): apps, algoritmos e plataformas, etc.
– São incluídas disposições para dispositivos médicos considerados preenchimentos dérmicos e requisitos específicos para equipamentos de redução de tecido adiposo e equipamentos usados em estética (art. 69 e 70).
– Estabelecem-se disposições para dispositivos médicos destinados pelo fabricante a serem utilizados para uso próprio e cuidado em casa (art. 68).
– Caso um dispositivo médico implantável esteja no corpo de um paciente falecido e precise ser retirado durante os serviços funerários (cemitérios, fornos de cremação), o prestador desses serviços deve garantir que a remoção, manipulação, limpeza, desinfecção, gestão e disposição do dispositivo sejam realizadas conforme o Manual para a Gestão Integral de Resíduos Gerados na Atenção à Saúde e Outras Atividades, adotado pela Resolução 591 de 2024 ou norma que a modifique ou substitua.
EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS:
– A vida útil como critério regulatório vinculante a dispositivos médicos ou biomédicos adulterados, impactando a vigilância e o controle.
– Maior controle sobre equipamentos biomédicos usados e doações (art.93).
– Softwares integrados e sistemas programáveis.
– O Ministério da Saúde e Proteção Social regulamentará a importação de equipamentos biomédicos remanufaturados e repotenciados no país, incluindo a importação de equipamentos usados destinados exclusivamente ao processo de recondicionamento em território nacional.
– Caso o equipamento biomédico usado ultrapasse o limite de vida útil previsto, o importador poderá solicitar ao fabricante a remanufatura do equipamento antes de sua comercialização, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Proteção Social (art.93).
– É proibida a importação, venda, aquisição e comercialização de equipamentos biomédicos usados de alto e muito alto risco (art.94), exceto nas seguintes situações: a) Equipamentos biomédicos em operações societárias ou contratuais limitadas ao território nacional. b) Equipamentos biomédicos para fins de pesquisa ou ensino. c) Ingresso temporário de equipamentos biomédicos utilizados em jornadas de saúde, emergências e desastres.
Deve-se garantir que, no momento da transferência de domínio, o equipamento biomédico tenha no máximo 70% da vida útil.
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E RELATÓRIOS:
– Criação de um Sistema Integral de Acompanhamento Pós-Comercialização.
– Criação de um Sistema Nacional de Informação de Dispositivos Médicos (art. 148) para recepção, análise e gestão de relatórios relacionados à vigilância pós-comercialização. Esse sistema permitirá a integração e o intercâmbio de informações com autoridades nacionais, fabricantes e importadores, e outros atores do Sistema Integral de Vigilância Pós-Comercialização de dispositivos médicos, sob acordos que assegurem a confidencialidade e a proteção dos dados.
– Introduz-se a obrigação clara de gerenciar e relatar situações de desabastecimento (art. 127) e o conceito de Abastecimento Responsável, no qual o titular deve garantir condições para a disponibilidade.
VIGILÂNCIA:
– O INVIMA será responsável pelos estabelecimentos de fabricação e importação de dispositivos médicos e IVD.
– As entidades territoriais de saúde devem inspecionar os estabelecimentos comercializadores ou distribuidores que não importem e que estejam dedicados exclusivamente ao armazenamento e distribuição desses produtos e as IPS.
– A Superintendência Nacional de Saúde inspecionará os gestores farmacêuticos e operadores logísticos dos produtos objeto do presente decreto e os riscos associados ao abastecimento.
– A SIC será responsável pela publicidade dos dispositivos médicos e os IVD e os riscos associados ao abastecimento.
Acesse o decreto, clicando aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1074/2026, enviada em 07/01/2026
Ministério da Saúde abre chamamento público para soluções em saúde digital no SUS

O Ministério da Saúde publicou o Edital nº 1/2026, que trata do chamamento público para identificar parceiros e soluções tecnológicas inovadoras voltadas ao fortalecimento da transformação digital no Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa é conduzida pela Secretaria de Informação e Saúde Digital e tem como foco projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica alinhados aos programas SUS Digital e Agora Tem Especialistas. O chamamento não implica, necessariamente, contratação ou repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
As propostas devem estar relacionadas a eixos como interoperabilidade, telessaúde, dispositivos médicos e internet das coisas, inteligência artificial, gestão em saúde e análise de dados. Os requisitos de elegibilidade e os critérios de avaliação estão descritos no edital.
O prazo para envio da documentação vai de 8 de janeiro a 20 de fevereiro de 2026, e o resultado preliminar está previsto para 27 de fevereiro. As propostas selecionadas integrarão um banco de soluções aptas, sem garantia de formalização de parceria.
Acesse o edital completo no Diário Oficial da União, clicando aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1076/2026, enviada em 07/01/2026
Receita Federal suspende multas por ausência de CBS e IBS em notas fiscais no início de 2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços decidiram suspender, no início de 2026, a aplicação de multas e penalidades pela ausência de preenchimento dos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas notas fiscais eletrônicas.
A suspensão valerá durante os três primeiros meses após a publicação da parte comum dos regulamentos da CBS e do IBS, que ainda não foram divulgados. Nesse período, não haverá rejeição automática das notas fiscais pela ausência desses campos, e a apuração dos novos tributos em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.
Segundo a Receita Federal, se os regulamentos forem publicados em janeiro de 2026, a obrigatoriedade de preenchimento passará a valer em 1º de maio; caso a publicação ocorra em fevereiro, a exigência terá início em 1º de junho de 2026. A medida integra a fase de transição da reforma tributária sobre o consumo.
Em 2026, a CBS e o IBS não serão recolhidos, e as alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) deverão constar nas notas fiscais apenas para fins de teste e validação de sistemas. Os novos tributos utilizarão documentos fiscais eletrônicos já existentes.
A Receita Federal assegura que a transição será gradual, cooperativa e tecnicamente assistida, evitando impactos abruptos na economia e no cumprimento das obrigações fiscais.
Acesse na íntegra o ato conjunto RFB/CGIBS, clicando aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1075/2026, enviada em 07/01/2026.
Participe: Está aberta a Segunda Chamada Pública PARC

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda publicou, em 2 de janeiro, a segunda chamada pública do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC), instrumento destinado a identificar e analisar possíveis efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes da regulamentação da atividade econômica.
Instituído pela Instrução Normativa SRE/MF nº 12, de 17 de dezembro de 2024, o PARC tem como objetivo subsidiar a revisão de normas regulatórias que possam gerar distorções concorrenciais, restrições indevidas à competição ou impactos negativos ao ambiente de negócios. Quando identificada a necessidade, o procedimento pode resultar em propostas de revisão normativa.
As ações do PARC são conduzidas pela Secretaria de Reformas Econômicas e compreendem três modalidades de procedimento: ordinário, extraordinário e de ofício.
Nesta chamada pública, os interessados são convidados a indicar normas regulatórias com potencial impacto negativo sobre a concorrência, por meio do preenchimento de um questionário eletrônico. O formulário é dividido em dois blocos: o primeiro contém quesitos obrigatórios (até o item 20) e o segundo é opcional, destinado ao detalhamento das informações.
As indicações de normas para a segunda chamada pública podem ser feitas na plataforma Brasil Participativo entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de 2026.
As contribuição via ABIMED devem ser enviadas até 13/02/2026 para
Para acessar a plataforma, clique aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1073/2026, enviada em 06/01/2026
Participe! ANVISA publica Consulta Pública sobre diretrizes e critérios para a aplicação da fiscalização

Na segunda-feira (05), a ANVISA publicou a Consulta Pública nº 1.361 acerca da proposta de ato normativo a qual irá tratar das diretrizes e critérios para a aplicação da fiscalização no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O ato normativo deverá abranger diretrizes sobre todas as atividades e produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como o controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e meios de transporte.
De acordo com o ato de abertura da consulta pública, o prazo para envio de comentários e sugestões é de 60 dias, com início sete dias após a publicação no Diário Oficial da União, o que ocorreu em 16 de dezembro de 2025. Dessa forma, o período de contribuições teve início em 23 de dezembro de 2025 e deve se encerrar aproximadamente em 21 de fevereiro de 2026.
Os comentários e sugestões via ABIMED devem ser enviados até 16/01/2026 para
Para acessar a Consulta pública, clique aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1072/2026, enviada em 06/01/2026
Alerta para a Lei Complementar Nº 224/2025, de corte dos incentivos e benefícios fiscais federais
No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 224/2025 dispondo, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Novas regras para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária
Dentre as modificações introduzidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi inserido o art. 14-A para determinar que as proposições legislativas que tratem de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:
Estimativa de quantitativo de beneficiários;
Prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, ressalvados os benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos a serem estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício;
Metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
Impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
Mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o item 3.
Além disso, fica vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do item 3 não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada.
Por fim, vale destacar essas novas condições também se aplicam às proposições legislativas que concedam diferimento de tributos, ressalvado:
O diferimento que implique postergação por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado a partir da data em que seria devido o tributo; ou
Que, mesmo que concedido por prazo superior a 60 (sessenta) meses, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e
Não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação e exportação, IPI e IOF.
Redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária
A redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária está relacionada aos seguintes tributos:
PIS/PASEP e COFINS;
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação;
IRPJ e CSLL;
Imposto de Importação;
IPI; e
Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Contudo, ela não abrangerá todos os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos acima, mas somente aqueles relacionados no §2º, do art. 4º a saber:
Discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (Importante: sugerimos que os associados verifiquem os benefícios elencados no demonstrativo, que poderá ser acessado através do seguinte link: dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf );
Lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996;
Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196/2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
Crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363/1996, 10.276/2001 e 9.440/1997;
Crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive na importação, previsto:
5.1) no art. 3º da Lei nº 10.147/2000;
5.2) no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
5.3) nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009;
5.4) nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010;
5.5) nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012;
5.6) no art. 15 da Lei nº 12.794/2013;
5.7) no art. 31 da Lei nº 12.865/2013;
5.8) no art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023;
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004; e
Redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/2004.
Além disso, a redução não se aplica a:
Imunidades constitucionais;
Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio;
Alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214/2025;
Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025;
Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790/1999 e 9.637/1998;
Benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977/2009 e 14.620/2023;
Benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005;
Alíquotas ad rem;
Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições);
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011; e
Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Para fins de identificação dos incentivos e benefícios tributários, a lei traz as seguintes definições de sistema padrão de tributação:
IRPJ e a CSLL: as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
IPI: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da TIPI, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares;
PIS/PASEP e a COFINS: as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
3.1) 0,65% e 3%, no regime de apuração cumulativa; ou
3.2) 1,65% e 7,6%, no regime de apuração não cumulativa;
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação: as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
4.1) 1,65% e 7,6%, no caso de importação de serviços; ou
4.2) 2,1% e 9,65%, no caso de importação de bens;
Imposto de Importação: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
Contribuição previdenciária do empregador: as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
Com relação à implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários, ela será realizada da seguinte forma
Isenção e alíquota zero
Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
Alíquota reduzida
Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
Redução de base de cálculo
Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício
Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício
Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado
Redução de tributo devido
Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício
Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta
Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida
Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
Regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário, aplicando-se:
1) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
2) o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Com relação à isenção e alíquota zero, vale destacar que a lei veda ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero.
Vigência:
O art. 14 estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- a partir de 01/04/2026 em relação aos tributos que estejam sujeitos ao disposto ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal; e
- a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Dispositivos Médicos
Conforme relatado anteriormente, a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária poderá trazer impactos diretos e indiretos ao setor de dispositivos médicos.
Como impacto direto, podemos elencar a redução dos benefícios voltados aos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, previsto nos §§3º dos arts. 2º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Podemos citar também a redução dos benefícios voltados às cadeiras de rodas e aparelhos assistivos (arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865/2004), que abrangem diversos aparelhos de ortopedia, os quais também são objeto do Convênio ICMS 01/99.
Como impacto indireto, é preciso observar que diversos incentivos e benefícios de ICMS concedidos no âmbito do CONFAZ condicionam sua fruição a determinadas desonerações na esfera federal, à exemplo do que ocorre com o supracitado Convênio ICMS 01/99, que exige que o produto listado esteja isento ou sujeito à alíquota zero do II ou IPI, ressalvada a prótese de silicone, que depende de desoneração do PIS e da COFINS. Ou seja, cada associado precisará observar se o seu produto até então estava isento ou sujeito à alíquota zero do II ou IPI ou desonerado do PIS e da COFINS, a fim de avaliar a manutenção da desoneração do ICMS com base no Convênio ICMS 01/99 ou qualquer outro que estabeleça condição semelhante.
Além disso, é também preciso verificar se o tributo objeto da desoneração federal está sujeita ou não ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Assim, utilizando o caso acima como exemplo, enquanto todos os produtos estão sujeitos ao impacto da Lei Complementar nº 224/2025 a partir de 01/01/2026, os impactos sobre as próteses de silicone somente serão sentidos a partir de 01/04/2026, dado que PIS/PASEP e a COFINS estão sujeitos à anterioridade nonagesimal.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1069/2026, enviada em 02/01/2026
INMETRO publica Agenda Regulatória e de Avaliação da Conformidade para 2026 e 2027

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou, na segunda-feira (5), a Consulta Pública nº 46/2025, que trata da proposta de portaria para instituir a Agenda Regulatória e de Avaliação da Conformidade (Agenda Dconf) referente ao biênio 2026–2027.
O documento estabelece as prioridades regulatórias e as ações de avaliação da conformidade sob a responsabilidade da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), além de apresentar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) prevista para 2026.
Solicitamos que as contribuições sejam enviadas até o dia 20/01/2026 ao Márcio Godoy, através do e-mail
1. Faça a sugestão de tema que deva ser considerado pelo Inmetro na elaboração das agendas regulatórias e de avaliação da conformidade futuras.
2. Apresente justificativa capaz de sustentar a proposição apresentada.
Para acessar a Consulta Pública, clique aqui.
Acesse o Portal Brasil Participativo, clicando aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1070/2026, enviada em 05/01/2026
Consulta Pública da ANVISA sobre inclusão de monografias de dispositivos médicos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na terça-feira (6), a Consulta Pública nº 1.372, que trata da proposta de inclusão de monografias de dispositivos médicos na Farmacopeia Brasileira.
O ato normativo propõe a incorporação das monografias de Cateter para Administração de Oxigênio, Cateter para Cateterismo Venoso Central e Cateter para Diálise Peritoneal, dispositivos amplamente utilizados na assistência à saúde.
A iniciativa integra as competências institucionais da Anvisa de promover a revisão e a atualização periódica da Farmacopéia Brasileira, conforme previsto no inciso XIX do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999. A inclusão de monografias busca estabelecer parâmetros oficiais de qualidade, segurança e desempenho para esses produtos.
A Consulta Pública nº 1.372 está aberta ao recebimento de contribuições até 6 de março de 2026. As manifestações devem ser enviadas por meio do formulário eletrônico disponibilizado pela Anvisa.
As contribuições podem ser enviadas por meio da ABIMED. Caso tenham considerações, devem ser enviadas até 20/02 para
Para acessar a Consulta Pública, clique aqui.
Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1072/2026, enviada em 06/01/2026
Fonte: Abimed, em 09.01.2026.