Por Camila Ferrão dos Santos
Na lógica securitária, o risco ocupa posição de verdadeiro protagonismo dentre os diversos elementos do contrato de seguro. O evento ao qual o risco se reporta é caracterizado como um fato eventual e alheio à vontade do segurado, que jamais poderá decorrer de ato intencional deste. Partindo-se desse pressuposto, tem-se que a adequada celebração do contrato de seguro depende de cuidadoso e preciso processo de mensuração do risco — o que, na prática, é realizado por meio de cálculos de probabilidades, estatísticas, atuária etc. Pautados no pilar da mutualidade, tais mecanismos viabilizarão a compreensão econômica das incertezas individuais, convolando-as em risco no contexto coletivo e nele dissolvendo-as. A análise de tais dados levará, então, à conclusão sobre se há ou não interesse por parte da seguradora em celebrar o contrato e segurar aquele interesse específico; por qual valor (prêmio); e em que medida (limitação da cobertura).
Fonte: Consultor Jurídico, em 29.09.2022