Por Suelly Molina (*)

Em breve o mercado já terá uma nova circular que disporá sobre o PRA - processo de reparação de apontamento (visando fatos ou situações que a SUSEP entende devem ser regularizados ou corrigidos ou que caracterizem inconformidades no sistema de controles internos; na estrutura de gestão ou na governança corporativa das Cias.)
Ainda em fase de Consulta Pública (CP 29) a Circular está sendo discutida pelo mercado de seguros que vem opinando sobre a adequada redação a ser dada ao normativo que será o substitutivo da Circular SUSEP 340/2007, a qual atualmente delibera sobre o Plano de Ação a ser adotado nos assuntos atinentes à inconformidades encontradas pela fiscalização da Autarquia e que será revogada.
Esse processo prévio para reparação de apontamentos se refere, também, à infrações administrativas ou não e, a nosso ver, pode se tornar mais efetivo na solução de situações que, na maioria das vezes podem e, até mesmo são resolvidas antes do trâmite do processo sancionatório que, via de regra, é instaurado, seguindo o seu curso e culminando na aplicação de sanções à empresa supervisionada.
Com as novas regras a SUSEP oportuniza ao mercado alternativas para a não instauração de processos sancionadores, e, em assim sendo, na adoção de Planos de Ações que também poderão ser realizados e cumpridos pelas empresas sem qualquer sanção, se adequados ao que estiver disposto na nova Circular.
Assim, os setores de compliance; controles internos e gestão de riscos deverão estar atentos a essa oportunidade e, da melhor forma contribuir para a diminuição de processos sancionadores, em especial pelo fato de que já se encontra vigente a norma de penalidades CNSP 393/2020, cujos valores de multas nos casos de infrações pertinentes a produtos e sua comercialização; de infrações aos mecanismos de supervisão e sobre infrações que afetem a solvência podem chegar à R$ 1.000.000,00.
Os procedimentos processuais estão descritos na minuta da Circular e, envolverão os diretores estatutários da Cia., na área responsável pela inconformidade apontada pela SUSEP, que poderão ser responsabilizados pessoalmente no caso de não reparação da(s) inconformidade(s), sendo o Diretor de Relações com a SUSEP (DRS) o responsável pela intermediação desses procedimentos e trâmite perante a Autarquia o qual será intimado, como de hábito, a conhecer as decisões sobre o andamento dos Planos de Ações e posicionar o órgão supervisor sobre o andamento e posicionamentos questionados.
Intimado o DRS, a Cia. terá 30 dias corridos para promover a reparação. Caso não ocorra a reparação nesse prazo a supervisionada terá 30 dias para apresentar Planos de Ações.
A nova Circular inova nesse procedimento criando critérios a serem observados para o oferecimento desses Planos, inclusive ciência do PRA por todos os membros do Comitê de Auditoria; da auditoria independente; do atuário independente, descrição das medidas mitigatórias do apontamento. Impõe a indicação, identificação e assinatura do diretor ou diretores estatutários que serão os responsáveis pelo (s) apontamento(s), sendo certo que se não houver tal indicação o DRS permanecerá como o Diretor Responsável pelo apontamento, o que a nosso ver, não seria uma responsabilização adequada, uma vez que o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e de Capitalização (CRSNSP) acaba de editar a Sumula nº 4 afastando do DRS qualquer responsabilização por faltas e infrações cometidas na Cia. que não sejam oriundas de suas funções de representação, afastando aquelas de ordem financeira, sinistro e operacional. Isto porque esse Tribunal Administrativo tem inúmeros precedentes já julgados nesse sentido, tendo sido tal súmula aprovada, por unanimidade, por todos os Conselheiros.
Finalmente, outra inovação é apresentada na Circular: no caso de indeferimento do Plano de Ações, poderá a Cia. apresentar em 15 dias novo Plano de Ações com as adequações necessárias. Ao final, caso haja novo indeferimento o caso será encaminhado à instância superior (Diretoria da SUSEP) que, mantendo o indeferimento do 2º Plano de ações determinará a instauração do PAS (processo administrativo sancionador).
(*) Suelly Molina é Sócia do Euds Furtado Advogados Associados.
01.10.2021