Por Ingrid Zanella Andrade Campos e Matheus Lourenço de Almeida
As atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado, somente podem ser executadas pela própria autoridade portuária ou por um operador portuário pré-qualificado.
O procedimento para pré-qualificação de uma pessoa jurídica como operadora portuária foi previsto no artigo 25, da Lei nº 12.815/2013 e regulamentado pela Portaria nº 111, de 7 de agosto de 2013, da Secretaria de Portos da presidência da República (SEP).
Fonte: Consultor Jurídico, em 20.11.2023