Por Kiyoshi Harada
A isenção de IPI para pessoas com deficiência é discutida à luz de acidentes com perda total, destacando que o STJ afasta a cobrança por ausência de lucro
Para o entendimento da tese exposta no título deste artigo é preciso examinar a lei 8.989/95 que prevê a isenção do IPI na venda de veículos para taxistas, cooperativas de taxi e pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista, assim como seus responsáveis legais.
Em que pese a boa intenção do legislador pela inclusão social das pessoas acima mencionadas penso, com a devida vênia, que isentar do IPI a venda de veículos a pessoas com deficiência visual e auditiva e mental severa ou profunda causa riscos à sociedade pelo perigo de acidentes, às vezes, fatais que essas pessoas podem provocar no tumultuado trânsito das metrópoles.
Fonte: Migalhas, 02.12.2025