Por Enrico Bentivegna, Caio Ferreira Silva, Felipe Tucunduva Heemstede e Rafael Garcia Santana Martins
Entre tais mudanças, a MP da Liberdade Econômica inova ao criar um capítulo específico para tratar de fundos de investimento (arts. 1.368-C a 1.368-E), com especial destaque para a limitação de responsabilidade dos condôminos de fundos (cotistas) e dos prestadores de serviços fiduciários de tais veículos de investimento coletivo.
A MP 881 (MP da Liberdade Econômica), publicada em 30 de abril de 2019, além de instituir no país a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e buscar dar corpo e efetividade aos princípios da liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado no domínio econômico, introduziu mudanças importantes na lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Entre tais mudanças, a MP da Liberdade Econômica inova ao criar um capítulo específico para tratar de fundos de investimento (arts. 1.368-C a 1.368-E), com especial destaque para a limitação de responsabilidade dos condôminos de fundos (cotistas) e dos prestadores de serviços fiduciários de tais veículos de investimento coletivo. Trata-se de alteração bastante esperada pelo mercado e que nos parece compatível com a relevância e sofisticação crescentes que fundos de investimento em suas diversas classes têm experimentado no Brasil, inclusive no âmbito do mercado de capitais local e em segmentos estruturados específicos como o de private equity, venture capital, imobiliário e de securitizações, entre outros.
Fonte: Migalhas, em 06.05.2019.