Por Fabrício Marques de Oliveira e Thiago Gabbardo
Em 16/12/2022, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 1.820.963, posicionou-se em relação à mora do devedor e reflexos desta nas formas de atualizações dos valores depositados em juízo, bem como de quem seria tal responsabilidade, temas estes que apresentam diversas discussões e ideias antagônicas.
A decisão em voga fez a efetiva distinção entre: 1) o valor que é depositado para fins de quitação, e consequentemente, satisfação da execução e 2) o valor que é depositado com intuito de embasar eventual discussão futura (seja decorrente de a garantia do juízo e/ou penhora).
Na interpretação do julgado, depreende-se que, na primeira situação, em havendo concordância com o valor depositado, não há debate quanto a ser necessária nova atualização quando da liberação do valor, ou seja, adimplido o débito, extingue-se a dívida.
Fonte: Consultor Jurídico, em 11.05.2023