Por Carlos Alberto Pacheco (especial para Editora Roncarati)
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) realizou a sua 4ª reunião extraordinária no dia 12 de novembro. Na pauta, apenas dois itens, sob a relatoria de Carlos Roberto Alves de Queiroz, diretor de Supervisão Prudencial e deResseguros (Disup), acumulando a Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos – Dirpe.
O primeiro item é o Processo Susep nº 15414.605560/2025-27. Assunto: Proposta de Resolução CNSP que revoga e substitui a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, considerando a edição da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e outras atualizações normativas no escopo da referida norma. Há, ainda, a proposta de Resolução Susep que altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep 646, de 3 de novembro de 2021 e a Circular Susep 709, de 12 de dezembro de 2024 (Consulta Pública). No segundo item, o processo, de acesso restrito, refere-se a Deliberações sobre Medidas Prudenciais Preventivas.
Ao iniciar a apresentação no primeiro tópico, Carlos Queiroz descreveu o teor das Resolução CNSP 393/2020 e as Circulares Susep nºs 547/2017, 645/2021, 646/2021 e 709/2024. Segundo ele, a motivação das propostas de alterações normativas decorre dos trabalhos do Subgrupo de Regime Sancionador e do Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Portaria 8371, de 5/3/2025. O GT teve como objetivo apresentar propostas para regulamentação da Lei Complementar 2013/2025, que dispõe sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep.
Segundo ainda Queiroz, o GT foi composto por três subgrupos: cooperativas de seguros, operações de proteção patrimonial mutualista e o de regime sancionador. “As propostas normativas referentes às cooperativas e às de proteção patrimonial mutualista já foram submetidas a consulta pública e estão em fase de análise das sugestões recebidas”, disse na reunião.
O relator informou que a LC 213 introduziu alterações importantes no regime sancionador, ao estabelecer novas penalidades, diretrizes para a dosimetria (cálculo da pena em um processo penal) e o termo de compromisso com as medidas cautelares. Queiroz observa: o termo de compromisso e as medidas cautelares, anteriormente regidos por disposições infralegais, foram agora consolidados em nível legal.
Entre as novas sanções previstas, o relator destaca a alteração no artigo 108 do Decreto-Lei 73/66, que ampliou o período de inabilitação de dois a dez anos para dois a vinte anos. “Essa penalidade implica na impossibilidade de se exercer cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradores de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores”, relatou Queiroz.
Ao abordar a questão das multas – continua o diretor da Susep –, a Lei Complementar nº 213 estabeleceu novos limites máximos para a aplicação da pena pecuniária. Tais limites corresponderão ao valor mais elevado da seguinte forma: por volta de R$ 35 milhões, o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência de ilícito; ou o triplo da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em face da violação da norma. “Evidencia-se, assim, a relevância atribuída pelo legislador às infrações no mercado, com potencial de aplicação de valores significativos, proporcionalmente às infrações cometidas”, considerou.
A LC também introduziu nova nomenclatura e disposições para o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), passando a denominá-lo apenas Termo de Compromisso, o que confere à Susep deixar de instaurar ou suspender um processo administrativo a investigados que reverterem a prática de irregularidades. Na visão de Queiroz, a medida é “voltada à eficiência regulatória e ao atendimento do interesse público, permitindo soluções consensuais no âmbito da supervisão”. O instrumento demonstra eficácia em outras jurisdições e mercados, como no Sistema Financeiro Nacional, utilizado pelo Banco Central, e pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Segundo o relator, a estrutura normativa compreende nove capítulos: disposições gerais, inquérito administrativo, procedimento administrativo sancionador, espécies de sanções administrativas, critérios para sua aplicação, extinção da punibilidade, multas, termo de compromisso, além de disposições finais. Já o anexo especifica as infrações e as respectivas sanções. A minuta de resolução Susep, que visa alterar as circulares, está estruturada conforme o Decreto nº 12.002, que regulamenta a elaboração de atos normativos no âmbito da administração pública federal.
Em seguida, o diretor apresentou alguns aspectos considerados relevantes no tocante às mudanças que visam adequar a resolução à Lei Complementar nº 213. “Os artigos foram alterados para incluir referências à proteção patrimonial mutualista, às sociedades cooperativas, às entidades registradoras e às Sociedades Processadoras de Ordem do Cliente (SPOCs), que operam no contexto do sistema de seguros abertos, o Open Insurance”, acrescentou.
Novos valores de multa e tipos infracionais
“A proposta estabelece novos valores para as multas, com um aumento significativo”, disse Queiroz. Ele reiterou o fato de que a LC, além de aumentar em 35 vezes o valor referencial máximo da multa (de R$ 1 milhão para R$ 35 milhões), permite o montante ser superior a R$ 35 milhões, dependendo, por exemplo, do prejuízo causado, da lesão ao consumidor ou do ganho obtido com a prática ilícita. O relator acrescentou: foram adotados novos conceitos sobre a multa, incluindo a definição de multa referencial e multa base.
No documento apresentado por Queiroz, foram informados normas e os procedimentos, desde a propositura até a celebração do termo de compromisso, detalhados na revisão da Circular Susep 547. Foram incorporadas ainda sugestões de alteração provenientes das unidades da autarquia, bem como contribuições de outros colaboradores. “Houve também a segregação de infrações de tipos específicos relativas ao seguro e à retrocessão, criando um grupo específico para esses tipos”, revelou.
O objetivo de promover estas mudanças, na ótica do diretor, foi o de conceder o devido destaque a esse segmento do mercado e “distinguir suas particularidades das demais infrações ou situações que ocorrem no mercado segurador em sentido estrito”. Além disso, “é fundamental ao supervisor dispor de um amplo conjunto de medidas e as utilize de forma isolada ou concomitante, conforme a necessidade”.
Conforme o relator da matéria, em atendimento à proposta da área de regulação de conduta, foram incluídas propostas de infração referentes à regulamentação do § 3º do artigo 5º e do § 4º do artigo 14 da Resolução 451. A iniciativa criou tipos infracionais, como, por exemplo, ofertar resseguro ou retrocessão em desacordo com a legislação, ou ceder riscos em contrato de resseguro ou retrocessão que contrariem a lei.
“Na proposta, optamos por excluir o capítulo que trata as entidades autorreguladoras de corretagem, pois entendemos que a minuta em Consulta Pública nº 5/2025 abordará o tema de forma mais específica, reforçou o relator. Para Queiroz, ao considerar a necessidade de aprimorar a tipificação e a sanção de práticas que conflitam com as definições da LC nº 213, busca-se definir de forma mais clara e objetiva as condições de continuidade infracional, em consonância com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Com a finalidade de aprimorar o conteúdo da proposta, o relator propôs a seguinte versão: “O texto normativo passa a incluir expressamente as corretoras de resseguro. Além disso, no contexto do resseguro, substitui-se a expressão ‘produtos’ por ‘contratos’, por ser tecnicamente mais precisa para o mercado e sua intermediação”. E continuou: “Foram tipificadas novas infrações, como, por exemplo, o descumprimento do limite anual de aceitação de retrocessão por sociedades seguradoras, conforme a legislação. Destaca-se também a tipificação da omissão ou falsificação de informações à sociedade seguradora ou resseguradora, essenciais para a análise e aceitação do risco ou para a liquidação de sinistros”.
Queiroz argumentou que houve inclusive padronização de todas as infrações, ou seja, o termo “descumprir” ou “não observar” cedeu lugar a apenas “observar”. O intuito, justifica o relator, é aprimorar a interpretação e aplicação da norma. Ele lembrou que os participantes da consulta pública devem apresentar sugestões, até porque serão usuários da norma. Carlos Queiroz advertiu: o objeto da norma passa a ser a “tecnologia legal”, em vez de “regime repressivo”. Diversas outras alterações relevantes foram realizadas, visando aprimorar as técnicas normativas.
“Estamos, portanto, propondo uma resolução da Susep que visa alterar diversas circulares. Promovemos também ajustes, como a exclusão de pontos obsoletos a exemplo da extinção do rito sumário pela Resolução 410. Da mesma forma, com a revogação do seguro DPVAT, removemos a possibilidade de TACs nesse segmento”, comentou. Diante da relevância da matéria, Queiroz propôs que as minutas de resolução do CNSP e da Susep, caso aprovadas nesta reunião pelo Conselho Diretor, sejam submetidas a consulta pública por um período de 20 dias, com vigência prevista para 16 de janeiro de 2026.
“A urgência da matéria justifica a dispensa da Análise de Impacto Regulatório, com fundamento nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 10.411, de 2020”, destacou. Por estas razões, o relator submeteu as minutas de resolução, constantes nos autos, à apreciação dos demais diretores, com seu voto favorável à aprovação. Ao final, reconheceu que a promulgação quase simultânea da Lei 15.040/2024 e da Lei Complementar 203/2025, “combinada com a reconhecida escassez de recursos da Susep, impossibilitou o tratamento desta matéria com maior antecedência”.
A diretora Jessica Bastos votou favoravelmente à proposta e emendou: “Dediquei tempo considerável ao estudo desta minuta nas últimas semanas. Esta consulta pública será crucial para o aprimoramento da proposta, embora ela se apresente bastante madura”. O superintendente Alessandro Octaviani lembrou que a minuta representa o trabalho de muitas pessoas. Além disso, o esforço de Queiroz se somou a outros projetos importantes. “Neste semestre, foram aprovados mais de 30 normativos. No total, cerca de dez estão em consulta pública. Temos uma grande produção já entregue e o fato tem demandando muito das nossas equipes”, afirmou o superintendente.
Em 14.11.2025