Por Carlos Pacheco
No dia 29 de outubro, a Susep realizou a 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor de 2025 e apresentou uma pauta com temas que envolvem questões diversificadas e importantes para o mercado. Num total de cinco itens, o superintendente Alessandro Octaviani foi o relator dos dois primeiros. No Processo Susep nº 15414.603554/2017-25, o assunto se referiu à “Proposta de minuta de resolução Susep que altera a Resolução Susep nº 01, de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre os atos administrativos editados pela Susep”.
Já no segundo item, Octaviani relatou “Proposta de minuta de resolução Susep que visa alterar a Circular Susep nº 703, de 12 de junho de 2024, que dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010”. Processo Susep n° 15414.612153/2020-61.
O superintendente fez uma análise das soluções propostas pela alteração na Circular Susep nº 703, seguida da apresentação de três pontos-chave. “Inicialmente, em diversas ocasiões e manifestações públicas, estamos implementando a maior reforma legal do mercado de seguros dos últimos 60 anos. Outra parte crucial diz respeito à nova oferta e capacidade, que visam atrair novos concorrentes.”, ressaltou Octaviani.
Segundo o relator, o desafio de atrair novos concorrentes, incluindo associações sob a forma de administradoras operando como sociedades anônimas e cooperativas, gera um impacto na análise dos mercados, incluindo sua atuação, incidência geográfica e dispersão regional. Em última análise, trata-se de ampla política de desenvolvimento dos mercados de diversos tipos de garantias patrimoniais, incluindo seguros e garantias de proteção mutualista.
“O objetivo fundamental desta reforma é ampliar a abrangência dessas garantias patrimoniais em todo o território nacional. Portanto, haverá uma delimitação da atividade relevante no mercado, tanto em termos de concorrência quanto geográficos”, reforçou o superintendente. Este é um debate extremamente relevante para nós, pois demonstra claramente que a Susep é um órgão superavitário, devido à importância do seu mercado e a nossa organização austera”, disse o relator. Para Octaviani, a norma apresentada é de grande importância, “embora possa parecer simples em seus objetivos específicos”.
O relator destacou três pontos principais, até porque a alteração é decorrente do artigo 8º da Lei Complementar 213. São eles: 1. Introduz novos contribuintes da taxa de fiscalização, o que representa um ganho para o nosso mercado; 2. Autoriza entidades a operar proteção mutualista; 3. Cria entidades registradoras credenciadas pela autarquia e Sociedades Processadoras de Ordens do Cliente (Spoc).
Octaviani avaliou todos os agentes que serão impactados pelas mudanças. “Nós temos aqueles que ofertarão garantia patrimonial e os que se agregam a nossa política de aumento da digitalização do sistema – são as entidades registradoras e estas já operam a nossa infraestrutura, o SRO (Sistema de Registro de Operações). E, finalmente, temos aqui a plataforma de introdução das finanças abertas por dentro do mercado de seguros, o Open Insurance”, afirmou. Segundo ele, o OI traz a figura do Spoc e também deve ser objeto de taxação. Portanto – continua o superintendente – trata-se do primeiro ato que dará vigência ao novo normativo.
Já Carlos Roberto Alves de Queiroz, diretor da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros (Disup) e que acumula a Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (Dirpe), fez a seguinte ressalva: “O processo normativo teve início com a proposta de alteração da Circular 703/32024. Contudo, como aprovamos o novo ato normativo no primeiro item da pauta, a última minuta visa revogar a Circular 703 e estabelecer um regramento complementar sobre a taxa de fiscalização por meio de uma resolução Susep. Essa é a única observação”. Octaviani aceitou os argumentos de Queiroz e a minuta foi aprovada por todos os diretores.
Seguros de danos
Jessica Anne de Almeida Bastos, diretora da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore), foi a responsável pela relatoria dos três próximos itens. O terceiro diz respeito ao Processo Susep nº 15414.616113/2025-01. Assunto: “Proposta minuta de Resolução Susep que dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos (Consulta Pública)”.
Na ótica de Jessica, o texto deve contemplar a regulamentação do novo marco legal (Lei 15.040/2024) aplicável a contratos de seguro de danos. A minuta prevê a revogação da Circular Susep 621/2021 e exclusão parcial de outras circulares – as de números 642/2021 (artigos que versam sobre aceitação e vigência do seguro) e 639/2021 (dispõe sobre as regras e os critérios para a operação de seguras do grupo automóvel).
“A edição da Lei 15.040 representa um divisor de águas no mercado do seguro brasileiro. Com a vigência partir de dezembro de 2025, o novo marco estabelece um microssistema jurídico específico aos contratos de seguro, aprimorando o tratamento legal, que até então era baseado no Código Civil e disposições especiais do Decreto-Lei/66”, comentou Jessica. Para ela, a nova lei objetiva o aumento da segurança a redução de assimetrias de informação, transparência nas relações contratuais e a criação de um ambiente de negócios que favoreça o crescimento do mercado.
A relatora acredita que o novo Marco Legal trará uma maior proteção ao consumidor, “no estabelecimento de regras claras e no equilíbrio das responsabilidades”, além de mais confiança e expectativa que haja um avanço da proteção securitária do país. E adverte: “O ramo de danos reúne alguns dos seguros mais populares do país, como automóvel, residencial, garantia estendida, rural, acumulando R$ 95 bilhões em receitas até agosto de 2025”.
Jessica informou que o processo foi desmobilizado das unidades impactadas pela proposta normativa – Cotec (Comissão Técnica da Susep), Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta (CGSUC), Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP) e a Conselho de Gestão Integrada (CGI). Estas apresentaram considerações e sugestões analisadas e também incorporadas à proposta normativa. A relatora propôs então a realização de consulta pública no prazo de 20 dias nos termos do artigo 20 e segundo a Resolução Susep 14/2022.
Em síntese, os principais dispositivos e inovações da matéria são os seguintes:
- Composição do contrato: proposta (escrita ou não), apólice, certificado, bilhete e condições contratuais. Obrigatoriedade do idioma português e tradução quando houver termos estrangeiros;
- Transparência e redução de assimetrias de informação: disponibilização prévia das condições; glossário de termos técnicos; destaque e clareza para riscos excluídos; regras sobre nome/fantasia do plano e responsabilidade pela publicidade;
- Propostas e aceitação: regras específicas para propostas feitas pela seguradora (sem análise de risco, emissão de bilhete) e por proponente; prazos de manifestação da seguradora (25 dias) e tratamento da ausência de manifestação;
- Renovações: regras para renovação automática e não automática; notificações mínimas (30 dias) por parte da seguradora. Proteção ao segurado quanto à não necessidade de aviso com o mesmo prazo;
- Prêmio, mora e continuidade: vedação ao recebimento de prêmio antes da formação do contrato, salvo cobertura provisória. Regime de mora e prazos mínimos para purgação, suspensão e resolução;
- Sinistros: obrigação de comunicação de iminência do sinistro; limites separados para despesas de contenção/salvamento e cobertura principal (se não pactuado, 20% do limite). Prazos máximos para regulação e liquidação (30 dias, com exceções para grandes riscos — prazos estendidos até 120 dias com regras de suspensão); formas de pagamento da indenização. Aplicação de juros moratórios aplicáveis;
- Sub-rogação, agravamento/redução do risco, extinção/rescisão/resolução do contrato, concorrência de contratos (seguro acumulativo) e regras sobre rateio/franquia;
- Requisitos adicionais: nota técnica mínima, meios de notificação, meios alternativos de resolução de litígios e demais informações contratuais obrigatórias.
- Prazo de adaptação: 180 dias para adaptação dos planos de seguro de danos registrados e os não adaptados serão cancelados.
A relatora Jessica, após extensa exposição de motivos, agradeceu a participação de equipes da Susep que igualmente se debruçaram sobre o tema. Em seguida, o Conselho Diretor aprovou proposta de minuta Resolução Susep a ser submetida à consulta pública. Todos parabenizaram Jessica pelo trabalho minucioso e detalhista que desenvolveu em tema tão relevante quanto a operação de contratos de seguros de danos.
Já o quarto item tratou de “Consulta técnica formulada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, acerca da possibilidade de encerramento da regulação de sinistros administrativos do Seguro DPVAT e atendimento ao cliente”. O Processo Susep é de nº 15414.602850/2025-19. Em seguida, Jessica apresentou, por último, “Requerimento formulado por ex-acionista da AVS Seguradora S.A. – em Liquidação Extrajudicial, para que a Susep aprecie um “Plano de Negócios e Saneamento sob a Forma de Proposta e Compromisso de Solução de Pagamentos com Prazos Definidos” (Processo Susep nº 15414.642533/2024-54).
Fonte: Editora Roncarati, em 30.10.2025