Por Liliana Caldeira (*)

1 – MGAs no Brasil
No ordenamento jurídico brasileiro, as MGAs (Managing General Agents) não constituem uma categoria legal autônoma.
O equivalente normativo é a figura do representante de seguros, disciplinada pela Resolução CNSP nº 431/2021.
Assim, o conceito jurídico brasileiro de MGA pode ser formulado da seguinte forma:
“MGAs são pessoas jurídicas que, mediante contrato com entidades de seguros autorizadas — seguradoras ou cooperativas de seguros — executam atividades operacionais, comerciais e administrativas relacionadas a produtos de seguros, como emissão de apólices, subscrição operacional, regulação de sinistros, atendimento e gestão de dados, atuando sempre em nome e por conta da entidade supervisionada, sem assumir risco securitário.”
Segundo o artigo “Atuação das MGAs avança no mercado de seguros brasileiro” (Sonho Seguro, 10/02/2025), as MGAs crescem no país impulsionando inovação, eficiência e desenvolvimento de produtos de seguradoras, replicando tendência global já consolidada.
O CQCS destaca outra vertente relevante: empresas estão criando seguros próprios sem se tornarem seguradoras, apoiadas por MGAs — conforme o artigo “Empresas começam a criar seguros próprios sem virar seguradoras” (CQCS, 05/02/2025).
Esse movimento está diretamente relacionado ao embedded insurance, ou seguro embarcado, no qual a proteção securitária é incorporada à compra de outro produto ou serviço, oferecendo ao consumidor uma solução adequada à transação realizada, sem necessidade de buscar uma seguradora posteriormente.
Esse modelo, já consolidado no mercado segurador, pode passar a ser interessante também para cooperativas de seguros e, com limites específicos, para administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
2 – Cooperativas de Seguros
Com a Lei Complementar nº 213/2025 e a Resolução CNSP nº 492/2026, as cooperativas de seguros ampliaram significativamente seu escopo de atuação.
Essas normas permitem que cooperativas atuem em qualquer ramo de seguros privados, desde que obtenham autorização da Susep e respeitem as vedações específicas previstas pelo CNSP.
Com relação às vedações específicas, destaca-se que estão expressamente excluídos pela Resolução CNSP nº 492/2026:
- Riscos de petróleo;
- Riscos nomeados e operacionais - RNO;
- Global de bancos;
- Riscos aeronáuticos;
- Riscos marítimos; e
- Riscos nucleares.
- Quaisquer operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de reparação de capitais de cobertura, independentemente do ramo ou modalidade.
Assim, além dos ramos historicamente autorizados — saúde e rural — as cooperativas passam a ter base legal para ingressar em diversos ramos patrimoniais, de pessoas e de responsabilidade, como automóvel, residencial, empresarial, vida, responsabilidade civil geral, garantia e riscos diversos, sempre priorizando a operação com seus cooperados e observando os requisitos prudenciais e de governança previstos na nova regulamentação, e as vedações acima especificadas.
3 – A Possibilidade de Terceirização de Funções pelas Cooperativas através de MGAs
A Resolução CNSP nº 492/2026 dispõe que atividades diretamente ligadas à comercialização de seguros, à relação contratual com associados e à tomada de decisão estratégica são privativas e não podem ser terceirizadas.
Portanto, a norma permite que as cooperativas de seguros contratem terceiros para outras atividades, que não sejam consideradas privativas ou exclusivas, como as acima mencionadas.
Assim, o modelo de uso de MGAs também poderia ser adotado por cooperativas, trazendo, por exemplo, expertise específica para ramos nos quais não são especialistas.
4 – Associações Mutualistas e Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
A Lei Complementar nº 213/2025 introduziu as operações de proteção patrimonial mutualista no Sistema Nacional de Seguros Privados e a Resolução CNSP nº 491/2026 regulamentou esta inclusão, com normas gerais aplicáveis às Associações e Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista.
As associações mutualistas passam, sob o comando da norma do CNSP, a atuar como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, representando participantes perante a Administradora.
Elas não são entidades supervisionadas para fins de operação securitária e, portanto, possuem funções limitadas, como atividades de apoio operacional; recepção de documentos; comunicação de eventos; suporte administrativo à administradora; representação dos interesses dos participantes.
Assim, embora integrem o novo ecossistema regulatório, as associações permanecem restritas a funções de apoio e representação, sem possibilidade de assumir atividades técnicas ou operacionais essenciais da operação mutualista.
Já as administradoras são entidades supervisionadas pela Susep e possuem funções privativas, como gestão operacional do grupo; cálculo e cobrança do rateio; regulação e liquidação de eventos; pagamento de indenizações; gestão financeira do patrimônio separado; manutenção das provisões técnicas.
A Resolução 491/2026 estabelece que a administradora é a responsável direta pela operação, pela solvência e pela conformidade regulatória.
É ela quem responde perante a Susep e quem deve garantir que todas as atividades — próprias ou terceirizadas — estejam em conformidade com a legislação.
5 – A Possibilidade de Terceirização de Funções pelas Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista através das MGAs
A Resolução CNSP nº 491/2026 admite expressamente a terceirização de atividades pelas administradoras, desde que mantida a supervisão e que não haja delegação de funções privativas.
O art. 48, §2º, estabelece que:
“A administradora permanece responsável pelo cumprimento das normas, mesmo que haja terceirização de alguma atividade relacionada à operação.”
Isso abre espaço para que administradoras possam usar agentes como as MGAs, desde que respeitados os limites regulatórios.
Destaque-se que, mesmo na hipótese de utilização de MGAs, a administradora: mantém responsabilidade integral perante a Susep; deve supervisionar continuamente a atuação de terceiros e deve garantir que não haja conflito de interesses.
Assim, MGAs poderiam ser utilizadas como instrumentos de eficiência e profissionalização, desde que dentro dos limites regulatórios.
6 – Oportunidades de Negócios para Cooperativas e para Operações de Mutualismo
A convergência entre os ditames da Lei Complementar nº 213/2025 e os normativos reguladores das cooperativas de seguros e das operações de mutualismo cria um ambiente que permite a expansão operacional através de terceirização via MGAs, tanto para cooperativas de seguros, quanto para as operações de mutualistas e administradoras.
A observação final que se faz necessária é a de que as MGAs ainda não constituem uma categoria legal autônoma, apesar de funcionarem adequadas na categoria de Representantes de Seguros.
Neste sentido, a entidade Representada (cooperativa ou administradora de operações mutualistas) deve atuar fortemente na supervisão das atividades dos serviços prestados por eles, sendo solidária sua responsabilidade, estando ambos sujeitos às sanções e penalidades cabíveis no ambiente regulado em que atuam.
(*) Liliana Caldeira é Consultora da Euds Advogados, Professora da ENS – Escola de Negócios e Seguros. Ex-Presidente da Sou Segura. Fundadora e CEO da Licall Consultoria e Assessoria.
(16.10.2026)