Por Flávio Augusto Cicivizzo (*)
Com a breve entrada em vigor da lei que regula a mediação no Brasil, descabe tecer, desde logo, eventuais críticas à iniciativa, mas, sim, acreditar que se renovou outra forma de resolução de conflitos, que, como a arbitragem, afasta a intervenção judicial.
Nada obstante, verifica-se que o procedimento estabelecido na lei, apesar de se basear nos princípios da oralidade e informalidade, exige que se firme um termo de mediação, que deverá conter, dentre outros requisitos, o objeto da controvérsia e a pretensão das partes.
Formular corretamente um pedido e apresentar a devida causa de pedir, contudo, não é tarefa fácil. Certo é que o mediador estará presente para auxiliar as partes nesse desiderato. Entretanto, ele fará o papel de juiz e não de advogado.
Falar demais ou, pior, o que não se deve, desviar da narração lógica, confundir o mediador, propor, sem pensar na contraproposta, são exemplos de condutas que a parte pode adotar e que são potencialmente nocivas aos seus interesses, caso venha a celebrar uma transação.
Assim - convenhamos -, somente um profissional do direito terá capacidade de deduzir o pleito e seu fundamento, da melhor maneira possível, além de sustentar os argumentos, caso esteja presente na ocasião.
Via de consequência, é natural que a parte, convidada para uma mediação, busque previamente uma assessoria jurídica própria, seja para receber orientações e esclarecer dúvidas, seja para acompanha-la na audiência, o que, aliás, a lei expressamente faculta.
É que, se exitosa a mediação, seus termos e condições terão força executiva, podendo seu cumprimento ser exigido pela via judicial, com penhora de bens, ativos financeiros, etc., se a composição versar, por exemplo, sobre pagamento em dinheiro.
Em arremate, a novel legislação é mais um avanço para as partes buscarem resolver seus litígios sem o ingresso em juízo. Havendo acordo, fruto da mediação, poupa-se muito tempo e não se despende custas judiciais. Todavia, vale a ressalva de que as partes devem estar preparadas (ou, melhor e se possível, assistidas por advogado) para a composição amigável.
Entretanto, havendo dúvidas ou riscos, então, que não haja a transação. Neste caso, vale menos um mau acordo, do que uma correta e boa demanda.
(*) Flávio Augusto Cicivizzo é especialista em arbitragem e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Fonte: Jus Econômico, em 08.07.2015.