Por Alexandre Sammogini

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para esclarecer diversos aspectos da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais, com o objetivo de permitir maior segurança jurídica. Os itens 18 e 19 esclarecem que a nova legislação preserva o atual tratamento tributário para as entidades fechadas (EFPC) e dos planos de benefícios administrados por elas.
“De fato, o material deixa claro que tanto as entidades fechadas mantêm sua estrutura tributária inalterada quanto os planos de benefícios também mantêm seu tratamento tributário”, diz Patrícia Linhares, Consultora Jurídica da Abrapp e Sócia do escritório Linhares Advogados Associados.
O item 18 trata sobre a dedução das contribuições aos planos de previdência complementar. “Havia um receio, a princípio, que a dedutibilidade poderia ser afetada. Mas a Receita esclareceu que foi preservada a estrutura de dedução das contribuições”, explica a especialista. O material esclarece que as contribuições continuam a ser tratadas como despesa operacional das empresas para fins de IR e Contribuição Social sobre o Lucro. Ou seja, indica que as empresas têm essa contrapartida e, por isso, não consiste em benefício tributário.
“Esse ponto é muito importante porque deixa claro, em termos de efeitos fiscais, que a sistemática de tributação do plano não configura um incentivo ou redução tributária. É muito positivo que isso seja esclarecido a partir de um material oficial da Receita Federal. Essa dúvida aparece de forma recorrente. Já havia surgido durante a discussão da Reforma Tributária. Com a atuação das entidades do setor como a Abrapp, procuramos esclarecer que a tributação da Previdência Complementar acontece quando ocorre o pagamento ou resgate de benefícios do plano”, explica Patrícia. Neste sentido, a dedutibilidade é um mecanismo que garante que não haverá bitributação e, por isso, não representa um incentivo tributário.
O item 19 esclarece que as entidades também preservam o tratamento tributário atual, não incidindo a tributação pelo Imposto de Renda. “A entidade é um meio pelo qual os benefícios são assegurados para os participantes de um plano de previdência complementar. Assim, não faz sentido incidir a tributação do IRPJ sobre entidades sem fins lucrativos”, comenta a Consultora da Abrapp. Dessa maneira, é mantida a legislação criada na década de 1980 que considera que as EFPC geram benefícios para posteriormente incidir a tributação no pagamento ou resgate.
Comunicado da Receita – O material da Receita Federal tem o objetivo de reafirmar o compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. “A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal”, diz comunicado do órgão.
A Receita Federal informou também que o documento possui caráter dinâmico. Neste sentido, o conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos.
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Fonte: Abrapp em Foco, em 27.01.2026.