Por Bruno Miguel Drude
A partir do entendimento fixado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do Tema 123, a Lei 14.454 alcança os contratos firmados anteriormente à sua vigência?
O questionamento foi debatido por 23 anos. Assim que a Lei 9.656/98 foi publicada, as operadoras de planos de saúde adotaram posição que parecia óbvia, qual seja, a lei nova não prejudica o direito adquirido e nem o ato jurídico perfeito, logo, os contratos, anteriores à vigência da novel legislação, não poderiam ser alcançados por seus efeitos, sob pena de contrariedade ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição.
Abordando genericamente a irretroatividade da lei, sabe-se que a jurisprudência admite flexibilização excepcional quando está em jogo "proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade" (Tema 123, do STF). Porém, mesmo admitindo excepcionalmente a retroatividade da lei nova, os tribunais concebem variações de intensidade da incidência sobre os efeitos das relações jurídicas surgidas anteriormente. Sempre houve rejeição à incidência sobre os efeitos pretéritos, rarissimamente admite-se incidência sobre os efeitos pendentes, sendo mais comum aceite da incidência em relação aos efeitos futuros. Portanto, historicamente, os tribunais prestigiam a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Fonte: Consultor Jurídico, em 26.05.2023