“Enxergo essa possibilidade com naturalidade”, diz o advogado Roberto Messina, do escritório Messina, Martins e Lencioni, referindo-se a assistidos virem a verter contribuições para os planos que lhes pagam os benefícios. Messina afirma não ter dúvidas de que o ordenamento jurídico acolheria tal probabilidade. Na mesma linha, Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo Costa e Silva, conclui que “isso me parece inteiramente aceitável”.
A reflexão em torno dessa possibilidade é por sua vez também um fruto previsível do desejo, que é de todos, de um continuo aprimoramento das normas e do relacionamento entre as partes interessadas em que a previdência complementar fechada se mostre cada vez mais um sucesso.
Messina começa lembrando que o ambiente da previdência complementar é o privado, onde prevalecem as regras acordadas livremente entre os interessados, desde que não ofensivas a alguma proibição ou limitação do ordenamento jurídico. No caso do assistido, sua posição em relação ao plano de benefícios usualmente é a de credor, pois em tese está apenas recebendo os recursos que acumulou, junto com os demais e a patrocinadora, por um período de tempo, segundo as regras previstas no plano. Mas nada impede que ele, confiando e percebendo que a gestão dos recursos na EFPC é melhor do que a que ele poderia fazer sozinho, pretenda fazer novos aportes, de modo a que as reservas de seu plano sejam fortalecidas em seu proveito, gerando benefícios por mais tempo, ou mesmo em valor superior.
O que é necessário, raciocina Messina, é que esse aporte seja feito de forma individualizada, que haja previsão no regulamento do plano (e a PREVIC, aliás, já aprovou situações desse tipo), que exista tratamento específico desse valor nas informações dadas ao participante e, finalmente, que seja pensado o regime tributário e sua eventual vantagem ou desvantagem, uma vez que o dinheiro colocado no plano, pelo assistido, em muitos casos, já terá sido tributado.
“A questão tributária, portanto, não é uma inviabilizadora da adoção da contribuição de assistidos, mas deve ser levada em conta para fins de avaliação da conveniência de sua adoção”, assinala Messina.
De sua parte, Flávio Martins, observa que, do ponto de vista jurídico, há o artigo 6º da Lei Complementar 108, que prevê expressamente para os planos com patrocinadores do setor público a contribuição do assistido. “De forma que a própria legislação convive com o fato de a previdência complementar poder contar com financiamento que ultrapassa a fase ativa dos participantes”, registra Flávio Martins.
Sem esquecer, continua Flávio, que não poucos regulamentos de planos prevêem contribuições de assistidos e tal opção precisa ser respeitada.
Fonte: Abrapp, em 28.04.2015.