Entrevista com Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados
Trabalha-se em um anteprojeto de lei que visa deixar a segregação dos planos de benefícios mais clara e identificável, vinculando os recursos acumulados a um fim específico (afetação). Há também a possibilidade de que se reconheça a impenhorabilidade do patrimônio dos planos de benefícios, o que obrigaria o Poder Judiciário a já especificar, quando impõe uma obrigação ao fundo de pensão, a sua respectiva fonte de custeio total.
Diário dos Fundos de Pensão - Uma questão sempre lembrada quando se fala de segurança jurídica, por sua óbvia importância, é a que remete à solidariedade entre patrocinadores e entidades nas ações judiciais que versam sobre majoração de benefícios. Acredita que algo mudou com o recente recurso repetitivo perante o STJ?
Ana Paula Oriola de Raeffray - O STJ reconheceu a importância da matéria, o que por si só já é um avanço, pois se os fundos de pensão não possuem nenhuma finalidade lucrativa não é possível que lhe sejam imputadas obrigações de qualquer natureza sem que haja a previsão da respectiva fonte de custeio, a qual no plano de benefícios de previdência privada fechada somente advém do patrocinador ou do participante. O STJ, no Recurso Especial nº 1.370.191 – RJ, ao reconhecer que precisa “definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada”, está ao menos tentando enfrentar a ponta do iceberg, pois se uma obrigação financeira é imposta a um fundo de pensão em virtude de condenação judicial, é responsabilidade do Poder Judiciário especificar, de acordo com as normas legais e com contrato de previdência privada que estiver analisando, a quem caberá suportar o encargo financeiro, patrocinador e/ou participante, já que o fundo de pensão apenas administra o patrimônio de terceiros em caráter fiduciário.
Diário - Quando se pensa em segurança jurídica, a outra questão que vem à cabeça é a segregação do patrimônio dos planos de benefício e a controvérsia que existe em torno das ferramentas disponíveis para consegui-la. Aliás, pelas notícias que vem de Brasília parece que estamos mais próximos do que nunca de um encaminhamento a respeito. A seu ver esse é um ponto já amadurecido?
Ana Paula - Esta questão é muito importante e relaciona-se diretamente com o futuro da previdência complementar fechada no Brasil. Não se pode ter nenhuma dúvida de que um patrimônio de um plano de benefícios não pode responder por obrigações de outro plano de benefícios nas entidades multipatrocinadas. Ocorre que o Poder Judiciário não faz nenhuma distinção quando impõe a condenação judicial, considerando o patrimônio da entidade fechada como um só, haja vista que vinculado a um único CNPJ/MF, desconsiderando a existência dos diversos planos de benefícios, especialmente no momento da penhora “on line”. Este cenário causa grande insegurança jurídica e é um dos fatores que faz com que o empresário pense duas vezes antes de instituir ou aderir a um plano fechado de previdência complementar. Tanto a PREVIC quanto a SPPC estão trabalhando em um anteprojeto de lei que visa deixar a segregação dos planos de benefícios mais clara e identificável, vinculando tal patrimônio a um fim específico (afetação). Há também a possibilidade de que se reconheça a impenhorabilidade do patrimônio dos planos de benefícios, o que obrigaria o Poder Judiciário a já especificar, quando impõe uma obrigação ao fundo de pensão, a sua respectiva fonte de custeio total. É essencial para o setor que este anteprojeto de lei ganhe força e seja convertido, o quanto antes, em lei.
Diário - Em seu entendimento o que mais precisa ser feito em matéria de base legal e normativa?
Ana Paula - Outras medidas também contribuiriam para a efetiva segregação do patrimônio dos planos de benefícios. A obtenção de um CNPJ/MF específico por plano de benefícios é uma delas, a qual, somente se agregada ao reconhecimento do patrimônio de afetação, seria excelente, pois operacionalmente o Poder Judiciário teria a identificação plena de cada patrimônio administrado pelas entidades fechadas multipatrocinadas. Outra hipótese que merece estudo e avaliação é a de tornar cada plano de benefícios uma pessoa jurídica. Todavia esta hipótese traz diversas consequências, inclusive a de se questionar a própria natureza jurídica dos fundos de pensão, haja vista a possível confusão com a de mero prestador de serviços, cujas decorrências tributárias precisariam ser ponderadas e devidamente desenhadas.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 17.02.2016.