Cristiane I. Matsumoto
Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Sócia e associados da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
No Brasil, o Regime Geral de Previdência Social vive um de seus momentos de maior destaque, especialmente em decorrência da tão relevante Reforma da Previdência, que, embora tenha sido apenas paramétrica, sem implementar o regime da capitalização, trouxe significativos avanços para garantir o equilíbrio atuarial e econômico-financeiro da nossa Previdência Social.
Paralelamente, também merecem repercussão outras mudanças no âmbito do Regime de Previdência Complementar, que, aliás, tem ganhado importância e vem sendo cada vem mais adotado por empresas e empregados como forma de complementação da aposentadoria futura.
No contexto da Previdência Complementar, as relações entre as empresas patrocinadoras dos Planos de Benefícios, os funcionários (participantes e assistidos) e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (os chamados “fundos de pensão”) são regidas por contratos privados, mas há intensa regulamentação estatal para preservar os direitos sociais das partes envolvidas.
Para que esse modelo de Previdência Complementar funcione adequadamente, é necessário respeitar um importante ditado popular: “o combinado não sai caro”. Há diversos procedimentos e regras que devem ser devidamente seguidos em particular na relação entre as Entidades e os participantes e assistidos.
A falta de cumprimento do que foi previamente pactuado e da regulamentação legal pode ensejar graves consequências jurídicas, gerando um enorme contencioso contra as Entidades de Previdência Complementar, afetando também as empresas patrocinadoras. Por isso, acompanhar as mudanças das regras e dos procedimentos que devem ser seguidos nessa relação jurídica é imprescindível.
A esse respeito, vale ressaltar que logo no início de 2020 o Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”) publicou as Resoluções nºs 32, 33 e 34. Vamos nos ater à primeira delas, visto que as outras duas tratam de questões com viés procedimental e de certificação.
A Resolução CNPC nº 32 foi editada com o propósito de aumentar a responsabilidade de fornecimento de informações e prestação de contas das Entidades em sua relação com os participantes e assistidos – não por outro motivo tem sido chamada de “Norma de Transparência”.
A implementação dessa norma traz diversas mudanças nas obrigações que devem ser seguidas pelas Entidades, tais como a disponibilização de extrato individual mensal e até mesmo um simulador de benefícios com modalidades de contribuição definida e variável. Esse simulador deve ser disponibilizado por mídia interativa e ser capaz de realizar projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos. O Relatório Anual de Informações (RAI) e os Demonstrativos de Investimentos também sofreram mudanças como alteração de prazos e de elementos mínimos necessários.
Outra alteração que merece menção é a necessidade de disponibilização de site próprio que deve ser constantemente atualizado pelas Entidades com áreas específicas para os participantes e assistidos em que informações individuais sejam fornecidas de maneira clara e acessível.
Essas mudanças claramente vêm para ficar. Essa postura ativa requisitada pela Resolução CNPC nº 32 em que as Entidades devem ter a iniciativa quanto ao fornecimento de informações, não sendo suficiente a postura reativa apenas quando os participantes e assistidos questionam, pode, de início, assustar aqueles que gerenciam os Planos de Benefícios, mas em verdade representa um grande passo para o crescimento e consolidação do setor. A maior confiança dos participantes e assistidos nos Planos é necessária e tende a tornar a Previdência Complementar ainda mais atrativa.
Note-se que essas alterações estão em consonância com o princípio da transparência do Regime de Previdência Complementar, previsto no § 1° do artigo 202 da CF/1988. Essa foi, inclusive, a preocupação do legislador federal ao dispor no artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109/2001 que a ação do Estado é exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios.
Por fim, alertamos que o prazo para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar se adaptarem às alterações é relativamente curto, 31.12.2020. Mudar é sempre preciso, adaptar-se é necessário.