Por Fernanda Guimarães Hernandez, Isadora Cronemberger Caixeta, Laura Maria Hypolito Pentagna e Gabriel Ribeiro Gonçalves Ramos
De como um "obiter dictum" de um ministro tornou-se "jurisprudência" das 1ª e 2ª turmas do STJ - ou a determinação antecipada da liquidação do seguro garantia judicial, na hipótese de não concessão de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal
A partir do exame de acórdãos do STJ, observa-se que o tema da liquidação do seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado do título enunciado em embargos à execução fiscal não foi objeto de efetiva discussão e solução perante o tribunal. Apesar disto, afirma-se haver jurisprudência pacificada sobre a matéria.
A análise detida dos acórdãos proferidos pelo STJ demonstra que a referida assertiva teve por início um "obiter dictum" em medida cautelar da relatoria do E. Min. Herman Benjamin, que passou a ser invocado em julgados posteriores, conforme se passa a expor.
Fonte: Migalhas, em 22.03.2022