Por Paulo Henrique Cremoneze
Sempre que um precedente é declarado por um dos dois Tribunais Superiores brasileiros é preciso atentar para sua justa aplicação. Justamente por sua importância, o precedente não pode ser aplicado a esmo, sem o devido cuidado.
Desde que proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal que gerou o tema 210 de Repercussão Geral, tenho insistentemente defendido que seu conteúdo não é aplicável aos casos de transportes aéreos internacionais de cargas.
Basicamente, sustento que a referida decisão atinge somente os transportes de passageiros com extravios de bagagens, não os de faltas ou avarias de cargas. Não discuto a incidência da Convenção de Montreal, mas sua correta inteligência.
Os argumentos são muitos e, sem falsa modéstia, consideravelmente robustos. Deixo de os expor aqui para não alongar este comentário e porque se encontram publicados em muitas fontes. O objetivo, neste momento, é tratar de outros dois argumentos: 1) modulação da decisão de repercussão geral; e 2) impossibilidade jurídica de prejudicar o ressarcimento em regresso.
Fonte: Migalhas, em 24.06.2020