Por Andrea Piccolo Brandão
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ANS estabelece regras de funcionamento do processo administrativo eletrônico, vigentes a partir do final de março de 2021
Em conformidade com o Decreto nº 8.539, de 8/10/2015 ("Dec. 8.539/2015"), que dispõe sobre o uso do processo administrativo eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal, a ANS editou a Resolução Normativa n. 464, de 29 de dezembro de 2020 ("RN ANS 464"), por meio da qual regulamentou o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS.
O processo eletrônico tem como principal intuito assegurar eficiência, eficácia e efetividade à ação governamental. Além disso, pretende promover segurança, transparência, economicidade e facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Assim, com algumas semelhanças ao Dec. 8.539/2015, a RN ANS 464 traz os seguintes pontos interessantes que merecem destaque:
- Obrigatoriedade do Cadastro como Usuário Externo em até 90 dias da publicação da RN ANS 464. É obrigatório o cadastro para (a) o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS; (b) diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e (c) fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público. É, ainda, opcional para outras pessoas não listadas, mas que queiram acessar o sistema de processo administrativo eletrônico;
- Realização do Cadastro. Deve ser solicitado por meio de sistema disponibilizado pela ANS em seu site e é ato pessoal, intransferível e indelegável. A partir de então, todas as comunicações com a ANS serão realizadas por meio eletrônico;
- Poderes de Acesso conferidos pelo Cadastro. O Usuário Externo cadastrado poderá (a) protocolar documentos (é possível cadastrá-lo como sigiloso, ainda que o processo seja público); (b) acompanhar processos em que tiver peticionado ou a que tenha tido o acesso concedido; (c) receber comunicação eletrônica quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos; (d) assinar contratos, convênios, termos, acordos ou outros instrumentos congêneres celebrados com a ANS;
- Responsabilidades Exclusivas do Usuário Externo. Destacam-se: (a) manter sigilo da senha; (b) veracidade de informações enviadas; (c) confecção de petição e documentos legíveis e em formato adequado (ex. tamanho limite 5MB); e (d) consulta periódica para verificar recebimento de comunicações;
- Recebimento eletrônico de documentos e a intimação tácita. A partir do cadastro, todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos ou pessoas jurídicas por ele representadas se darão por meio eletrônico. Caso eles não acessem as intimações disponibilizadas em até 5 dias, serão considerados intimados tacitamente a partir de então;
- Solicitação de Reuniões com a ANS. Mediante o preenchimento de formulário, o Usuário Externo indicará se prefere a sua realização presencial ou por videoconferência.
- Vigência. A RN 464 entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Fonte: Veirano Advogados, em 29.01.2021