Por Natália Cepeda Fernandes
O artigo aborda os limites da PREVIC no licenciamento, defendendo exigências vinculadas ao processo, com segurança jurídica e previsibilidade
O licenciamento prévio existe para que determinadas operações não produzam efeitos sem a análise da PREVIC. Isso não significa, contudo, que cada requerimento autorize uma revisão geral da entidade, do plano ou de matérias que não integram a operação submetida à autarquia.
Fusão, cisão, incorporação, migração e retirada de patrocínio são operações complexas e com efeitos relevantes sobre participantes e assistidos. É natural, portanto, que a análise seja cuidadosa e que, no curso da instrução, sejam formuladas exigências, solicitados documentos e esclarecidos pontos que não estavam suficientemente demonstrados no requerimento inicial.
Ocorre que essas exigências precisam estar alinhadas com o objeto do processo. A resolução PREVIC 23/23 oferece um ponto de partida. O art. 164 estabelece que, nos requerimentos de alteração de estatuto e de regulamento de plano de benefícios, a análise da PREVIC deve se ater às alterações solicitadas pela entidade. A redação anterior determinava que a análise se atesse primordialmente às alterações solicitadas, e o advérbio foi retirado pela resolução PREVIC 25/24. A própria autarquia, portanto, tornou mais estrita a delimitação da sua análise, impedindo que a cada pedido de alteração de regulamento sejam solicitadas alterações de partes já aprovadas anteriormente.
Fonte: Migalhas, em 02.09.2026