Nova Lei reforça a previsibilidade do PSR, aproxima seguro e crédito rural, estabelece parâmetros para sinistros e reformula o Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural
A Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2026, aperfeiçoa o marco legal do seguro rural. Em vigor desde a data de sua publicação, a norma altera a Lei de Política Agrícola, a disciplina do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e as regras do Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural.
A reforma procura articular seguro, crédito rural, política agrícola e gestão de riscos, além de conferir maior previsibilidade à execução do PSR e estabelecer parâmetros específicos para a regulação e a liquidação de sinistros rurais.
Principais vetores de aperfeiçoamento
1. Maior previsibilidade orçamentária para o PSR
As despesas com a subvenção econômica passam a ter caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional e condicionadas às medidas de compensação previstas em legislação específica. A Lei também impede a limitação de empenho e de movimentação financeira das ações relacionadas à subvenção ao prêmio do seguro rural.
O novo desenho reduz o risco de contingenciamento durante a execução orçamentária. Sua efetividade, contudo, continuará condicionada ao volume previsto no orçamento, à adoção das medidas fiscais aplicáveis e à liberação dos recursos em prazo compatível com o calendário agrícola.
2. Integração entre seguro e crédito rural
O seguro rural contratado pelo produtor passa a integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural. Para sua aceitação, poderão ser exigidas cláusulas de cessão fiduciária dos direitos e das indenizações, indicação da instituição financeira como primeira beneficiária, prazos
reduzidos para regulação e pagamento e identificação clara do objeto, das coberturas e dos limites contratados.
As operações de crédito amparadas por seguro poderão receber condições favorecidas quanto a juros, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito, à prorrogação ou à renegociação e financiamento do prêmio. A concretização desses incentivos dependerá de regulamentação e de sua incorporação às políticas e aos procedimentos dos agentes financeiros.
3. Regras específicas para sinistros rurais
As condições contratuais dos seguros rurais deverão conter uma lista objetiva dos documentos obrigatórios para a regulação, limitada aos documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e que tenham relação direta com o sinistro. Quando a apuração depender de vistoria técnica presencial, o contrato também deverá estabelecer a antecedência mínima para que o segurado informe a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área.
Para os sinistros cuja vistoria não dependa da colheita, do corte ou da liberação da área, a regulação deverá ser concluída em até 15 dias, contados do aviso de sinistro. A liquidação dos sinistros, parciais ou totais, deverá ocorrer em até 30 dias, contados da entrega da documentação obrigatória ou, quando necessária, da realização da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
Esses parâmetros complementam a disciplina geral da Lei nº 15.040/2024 e demandarão a revisão das condições contratuais, dos fluxos de vistoria, das listas documentais e dos controles de prazo das seguradoras.
As condições contratuais deverão apresentar uma lista objetiva dos documentos necessários à regulação, restrita aos documentos que dependam de iniciativa exclusiva do segurado e tenham relação direta com o sinistro. Também deverão prever:
- antecedência mínima para que o segurado informe a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área, quando necessária vistoria presencial;
- prazo de até 15 dias, contado do aviso do sinistro, para a regulação dos sinistros que não dependam desses eventos para realização da vistoria; e
- prazo máximo de 30 dias para liquidação, contado da entrega dos documentos ou da vistoria presencial, o que ocorrer por último.
Essas disposições devem ser lidas em conjunto com a Lei nº 15.040/2024 e exigirão revisão das condições contratuais, dos fluxos de vistoria, das listas documentais e dos controles de prazo das seguradoras.
4. Dados, transparência e desenho de produtos
O fornecimento de dados sobre a atividade agropecuária será condição para o produtor acessar a subvenção, nos termos de futura regulamentação. O Poder Executivo deverá disponibilizar bases públicas sobre as operações de seguro rural, e o Comitê Gestor Interministerial deverá publicar manual que consolide as regras da subvenção.
A ampliação da base informacional poderá favorecer a segmentação de riscos, a precificação e o desenvolvimento de produtos. Ao mesmo tempo, demandará critérios claros de governança, qualidade, compartilhamento, segurança e proteção de dados.
5. Nova estrutura do Fundo de Cobertura Suplementar
A Lei reformula a governança e o funcionamento do Fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural. O novo desenho admite a participação de seguradoras, resseguradores, empresas da cadeia do agronegócio e cooperativas de produção, prevê representação desses setores no Conselho Diretor, permite subfundos com patrimônios segregados e autoriza a transferência de riscos por resseguro ou para Sociedade Seguradora de Propósito Específico.
A participação no Fundo como cotista é facultativa. Entretanto, quando o Fundo estiver em operação, a participação da seguradora será obrigatória para acesso ao PSR. A implementação dependerá do estatuto, da regulamentação, da modelagem atuarial, da capitalização e da definição das coberturas e condições de participação.
Ao aproximar o seguro rural do ecossistema do crédito rural, a Lei cria condições para que a proteção securitária ocupe papel mais relevante na estruturação do financiamento da atividade agropecuária. O crédito rural conta com instrumentos e mecanismos operacionais mais consolidados, enquanto o seguro rural ainda apresenta cobertura restrita e depende da previsibilidade da política de subvenção. A integração poderá favorecer uma abordagem mais coordenada para a gestão dos riscos do produtor, das instituições financeiras e dos demais participantes da cadeia.
A reformulação do Fundo de Cobertura Suplementar também oferece, em tese, uma plataforma para estruturar coberturas e ampliar a capacidade de absorção e dispersão de perdas de maior severidade, por meio de subfundos com patrimônios segregados, resseguro e transferência de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico. Esse desenho pode ser relevante diante de eventos climáticos extremos e de fenômenos como o El Niño. Sua efetividade dependerá, contudo, da capitalização do Fundo, de modelagem atuarial adequada, da diversificação das exposições e da definição das condições de cobertura e transferência de riscos.
6. Maior participação do setor privado e articulação federativa
O Comitê Gestor Interministerial deverá criar comissões consultivas com representantes do setor privado, especialmente seguradoras e produtores rurais. A Lei também estimula programas estaduais e municipais de subvenção e autoriza parcerias entre entes federativos, o que pode ampliar a cobertura, mas exigirá coordenação para evitar sobreposições e assimetrias operacionais.
7. Impactos contratuais para operações rurais e de financiamento
As alterações introduzidas pela Lei nº 15.526/2026 tendem a produzir reflexos relevantes em diversos instrumentos contratuais utilizados no agronegócio, especialmente contratos de crédito rural, financiamentos estruturados, operações de barter, CPRs, contratos de fornecimento de insumos e demais estruturas de financiamento da produção.
A possibilidade de utilização do seguro rural como elemento integrante da estrutura de garantias poderá estimular a inclusão de obrigações específicas relacionadas à contratação, manutenção e renovação das coberturas securitárias, bem como à cessão ou vinculação, em favor dos financiadores, dos direitos creditórios decorrentes das respectivas apólices.
Nesse contexto, é possível que credores e demais agentes financiadores passem a exigir mecanismos mais robustos de monitoramento do cumprimento das obrigações securitárias, incluindo deveres de comunicação de sinistros, manutenção de níveis mínimos de cobertura, notificação de alterações relevantes no risco segurado e comprovação periódica da vigência das apólices.
Diante desse cenário, os participantes do mercado deverão avaliar a conveniência de revisar e atualizar seus modelos contratuais, de modo a compatibilizá-los com o novo regime legal e com os requisitos adicionais que venham a ser estabelecidos pela regulamentação infralegal aplicável.
Vetos presidenciais
A sanção ocorreu com dois vetos relevantes. O primeiro alcançou dispositivo que, sob caráter interpretativo, estabeleceria que a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73/1966 abrangeria todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural. A Presidência considerou que a medida ampliaria benefício tributário com renúncia de receita, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação. Como o dispositivo foi vetado, essa ampliação e a segurança jurídica pretendida não foram incorporadas ao novo marco. O veto, por si só, não institui nova tributação nem altera automaticamente os preços pagos pelos produtores; preserva o quadro normativo anterior, sem a redução estrutural de custos pretendida pelo projeto.
O segundo veto retirou a autorização para que o Fundo adquirisse Letras de Risco de Seguro como modalidade de cobertura suplementar. A justificativa foi evitar a exposição do patrimônio do Fundo a riscos originados de terceiros e sem relação com suas próprias obrigações. O veto limita
uma alternativa do desenho financeiro, mas não elimina a função de cobertura suplementar do Fundo nem os demais mecanismos de transferência de riscos mantidos na Lei.
Próximos passos
A entrada em vigor da Lei inaugura uma etapa de regulamentação e implementação. Seguradoras, produtores, cooperativas, agentes financeiros, resseguradores e demais participantes da cadeia devem acompanhar, em especial:
- a regulamentação dos incentivos ao crédito rural e dos requisitos econômico-financeiros das seguradoras;
- a adequação das condições contratuais e dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistros;
- as regras de fornecimento, tratamento e disponibilização de dados;
- a instituição, a capitalização e o estatuto do Fundo de Cobertura Suplementar; e
- a execução orçamentária do PSR em consonância com as janelas de contratação do calendário agrícola.
Saiba mais
Os times de Agronegócios e Seguros, Resseguros & Previdência Complementar do Veirano estão à disposição para avaliar os impactos da Lei nº 15.526/2026 e apoiar os agentes do mercado na adequação contratual, regulatória e operacional ao novo marco do seguro rural.
Fonte: Veirano, em 08.10.2026