JOÃO MARCELO DOS SANTOS
Sócio Fundador do Santos Bevilaqua Advogados. Membro do Executive Board da Global Insurance Law Connect, rede mundial de escritórios de elite especializados em seguros. Ex-Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP e ex-Presidente e atual Vice-Presidente do Conselho Superior da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.
GUSTAVO ALARCON RODRIGUES
Advogado no Santos Bevilaqua Advogados. Mestre em Direito e Tecnologia pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Pós-graduado em Gestão de Resseguro pela Escola de Negócios e Seguros.
I. → Introdução
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 05/11/2024, o Projeto de Lei nº 2.597/2024 (“Lei de Seguros”), após tramitação bicameral de mais de 20 anos. Deverá ser sancionado nos próximos dias.
A Lei de Seguros ainda é, de forma geral, desconhecida do mercado segurador. Apesar do longo período de tramitação, não foi feito estudo de impacto. Tampouco, houve, considerada a relevância da mudança, grande e/ou aprofundada discussão.
Apresentado em 13/05/2004, o projeto passou por lenta e irregular tramitação na Câmara até voltar a tramitar efetivamente em 2016, tendo sido aprovado e remetido ao Senado 12/04/2017.
No Senado (PLC nº 29/2017) também esteve efetivamente em debate por não mais do que aproximadamente 2 anos, e foi aprovado em 18/06/2024, com posterior remessa à Câmara em 15/10/2024.
De fato, um dos subscritores deste artigo, João Marcelo dos Santos, esteve em contato direto com o Projeto de Lei desde seu momento inicial, em 2004, quando atuava como Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP, e participou, em 2006, de audiências na Câmara sobre o tema.
Ademais, desde o seu último desarquivamento, no início de 2023, atuamos na assistência na elaboração de análises matriciais de risco e na formulação de críticas e propostas (uma das propostas de cuja elaboração participamos ativamente chegou a ser “divulgada” como substitutivo do texto que estava em discussão).
Contudo, o momento agora é diferente. Devemos nos preparar para a chegada da Lei de Seguros.
A adaptação de práticas e contratos à Lei de Seguros é complexa dos pontos de vista horizontal (atinge praticamente toda a operação das seguradoras) e vertical (demanda análise profunda de diversos aspectos específicos da operação). Ela demandará tempo e organização por parte das seguradoras, hoje assoberbadas pelas transformações das atividades de seus segurados e por projetos como o Sistema de Registro de Operações – SRO - e o Open Insurance.
Passamos a tratar, a título de exemplo, de alguns entre muitos pontos de atenção.
II. → Registro de Condições Contratuais
A exigência de registro prévio foi trazida expressamente na redação original da Lei de Seguros.
Suprimida a previsão, foi mantido o artigo 9º, §2º, que impõe a aplicação do modelo contratual registrado na SUSEP no caso de divergência com a garantia prevista no contrato.
Na prática, portanto, passa a haver necessidade de reavaliação, pelas seguradoras, de clausulados a serem registrados e do gerenciamento da comercialização de clausulados usualmente baseados em condições particulares, como os grandes riscos.
III. → Agravamento de Risco e Perda de Direitos
A máxima boa-fé vincula as partes à ampla divulgação de informações nas fases pré e pós-contratual. Sua violação pode levar à perda de direitos. Já a Lei de Seguros limita o conjunto de “informações relevantes” aos questionários de risco. Estes, por isso, deverão ser revistos, para se tornarem mais amplos e exaustivos, tudo, naturalmente, associado à revisão da política de subscrição de cada ramo.
IV. → Regulação de Sinistros
Procedimentos de regulação de sinistros devem ser reformulados e imediatamente contratualizados, inclusive para “proteger” contratos que venham a estar vigentes no momento da entrada em vigor da Lei de Seguros.
No que se refere a sinistros, temos (i) a fixação de um prazo único de 30 dias (ampliável pela SUSEP) para a regulação e liquidação de sinistros de qualquer natureza (massificados ou de grandes riscos), sob pena de decadência do direito da seguradora de negar a cobertura, (ii) a figura do sinistro avisado “sem aviso”, em face do “conhecimento notório” por parte da seguradora, com a atração inclusive da regra do item acima, (iii) a disponibilidade, para o segurado, do relatório de regulação e dos documentos que fundamentaram a decisão da seguradora, mesmo a confidencialidade prevista em leis específicas podendo ser afastada pelo juiz, (iv) a responsabilidade da seguradora pelos efeitos dos sinistros ainda que manifestados ou perdurados após o término da vigência da apólice, sendo essa regra tratada como regra de regulação de sinistro e não de cobertura (ou seja, com chances de ser aplicada a sinistros ocorridos depois da entrada em vigor da Lei de Seguros, ainda que referentes a apólices contratadas antes) e diversas outras regras cuja aplicação demandará providências por parte das seguradoras.
V. → Lei Aplicável e Jurisdição
A lei aplicável a qualquer contrato de seguro celebrado por segurando residente ou domiciliado no Brasil estará sujeita à lei e à jurisdição brasileira. E isso se aplica a ações e arbitragens promovidas entre seguradora, a resseguradora e a retrocessionárias, “em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei”. Os impactos disso em toda a cadeia de aceitação de riscos são de difícil mensuração.
VI. → Inconstitucionalidade da Lei de Seguros (?)
Não há, ressalvadas regras específicas de que trataremos em seguida, inconstitucionalidade na Lei de Seguro.
O Decreto-Lei nº 73/1966, em parte revogado pela Lei de Seguros, foi, de fato, recepcionado pela Constituição de 1988 em grande parte como lei complementar (na medida em que tratava do sistema financeiro nacional, que a Constituição tratou como conjunto que o sistema nacional de seguros privados integrava). Poder-se-ia até dizer que foi “desrecepcionado” a partir da edição Emenda Constitucional nº 40/2003, que eliminou qualquer menção a seguro como parte do sistema financeiro, mas essa é uma controvérsia desimportante aqui.
Isso porque a matéria contratual de seguros (objeto da Lei de Seguros) nunca esteve reservada à lei complementar (como, inclusive, se deduz do fato de o Código Civil, que traz um capítulo sobre o contrato de seguros, ser uma lei ordinária).
Aliás, quando a lei (seja ordinária, seja complementar) não trata de matéria reservada à lei complementar (a esse respeito, por exemplo, STF, RE 509300 AgR-EDv, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016).
De qualquer modo, é inconstitucional o §6º do artigo 86, que veda à seguradora inovação nos fundamentos de defesa face às disposições aduzidas em sua carta de recusa da cobertura. Há aí violação do princípio da ampla defesa, coroado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
É improvável a propositura de medidas de controle concentrado de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade). Contudo, isso não impede que dispositivos sejam incidentalmente considerados inconstitucionais, o que, no caso, tenderia a ocorrer em ações que tivessem como objeto negativas de cobertura.
VII. → Conclusão
A Lei de Seguros traz regras exaustivas no que se refere a praticamente toda a jornada de desenvolvimento, contratação e aplicação dos contratos de seguros.
Seguradoras, resseguradores, corretores de seguros e resseguros e todos os agentes do setor de seguros devem adequar práticas internas e contratos e reduzir exposições a riscos.
Aquilo que deixar de ser feito, independentemente da razão, poderá fazer falta no futuro próximo.
(25.11.2024)