Por Wagner Balera e Fabiano Silva
O regime de previdência complementar brasileiro se alicerça no artigo 202 da Constituição Federal, que estabelece os princípios norteadores do sistema complementar de previdência social, quais sejam: complementariedade, autonomia em relação ao regime oficial, facultatividade, caráter de contrato privado, independência da relação trabalhista e formação de reservas garantidoras do benefício contratado.
As entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão, são regidas pelas Leis Complementares 108 e 109, de 29 de maio de 2001 e pelas demais regras emanadas pelos órgãos reguladores do sistema. São pessoas jurídicas de direito privado submetidas à disciplina legal de idêntica natureza, não importando se seus patrocinadores são empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas privadas; exceção para as entidades criadas a partir da EC 41/03 e Lei 12.618/2012, que tratam do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
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Fonte: Consultor Jurídico, em 10.06.2019.