Contrariando a regra geral sobre desobrigação de fornecimento, pelos planos de saúde, de medicação de uso domiciliar, a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que uma seguradora deverá cumprir com o custeio do tratamento de doença autoimune raríssima.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde, alegando que, em agosto de 2020, foi diagnosticado com uma doença autoimune raríssima e quadro de pneumonia intersticial. Mencionou que o tratamento iniciado em fevereiro de 2021 é indispensável para a manutenção de sua vida, até que consiga fazer um transplante de pulmão.
Fonte: Consultor Jurídico, em 06.07.2021