Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado
Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, demonstramos preocupação com o art. 25, que assim prevê:
“Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”
Uma leitura afoita do texto legal, com uma análise imperfeita do contrato internacional de transporte marítimo de carga, poderia prejudicar os litígios de ressarcimento em regresso entre seguradoras sub-rogadas e armadores.
E muito convém ao mercado segurador manter os litígios no Brasil, pois o ordenamento jurídico do país neste sentido é realmente melhor do que os estrangeiros.
O Brasil não incorporou nenhuma das Convenções Internacionais de Direito Marítimo, o que é positivo, já que todas adernam explicitamente para a defesa de armadores.
Litigar no Brasil é manter viva a expectativa de justiça e de ressarcimento integral dos prejuízos indenizados ao segurado, o que raramente ocorre no exterior.
Leia aqui o artigo na íntegra.
14.07.2020