Magistrado ponderou que, tratando-se de contrato eletrônico, é exigida a utilização do cartão da cliente e da senha pessoal
O juiz de Direito Silas Silva Santos, da 2ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, reconheceu a validade da contratação eletrônica de seguro pelo autoatendimento. Assim, julgou improcedente pedido de consumidora em face de um banco.
A autora ajuizou ação em face da financeira alegando que mantém conta corrente com o réu e que notou um débito, no valor de R$ 22,90, a título de "mensalidade de seguro", o qual desconhece.
Fonte: Migalhas, em 14.10.2021