Em entrevista à Rádio Metrópoles, o juiz do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 (e-CEJUSC 3) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), David Pereira, esclareceu que a legislação e a jurisprudência do tribunal garantem que planos de saúde não podem exigir carência em casos de urgência ou emergência. A negativa de atendimento nessas situações é considerada ilegal e pode gerar indenização ao paciente.
O magistrado explicou que o cidadão pode acionar o Judiciário por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente nos Juizados Especiais Cíveis. Mesmo durante a discussão judicial, o tratamento é assegurado por liminar.
“O que a lei autoriza claramente é: afasta-se a carência para situações de emergência ou de urgência”, reforçou o magistrado. Ele destacou ainda que essas situações são nítidas e devem ser confirmadas por avaliação médica. “É o médico que traz esse contorno para tranquilizar o cidadão”, complementou.
Outros pontos abordados:
- Inclusão de recém-nascido no plano de saúde: se comunicados ao plano em até 30 dias, têm direito à cobertura sem carência.
- Tratamento contra câncer: planos não pode recusar medicamentos ou tratamentos oncológicos, inclusive os chamados medicamentos off label
- Cirurgia reparadora: não pode ser negada, sendo caso que esteja vinculado diretamente à saúde.
- Cancelamento de contrato unilateral pelo plano de saúde: exige aviso prévio de 60 dias e não pode ocorrer durante tratamento contínuo. O paciente precisa terminar o tratamento para que a relação seja encerrada entre as partes.
O juiz reforçou que a avaliação médica é essencial para caracterizar urgência ou emergência e garantir o direito à assistência.
Fonte: TJDFT, em 25.09.2025