Nova Circular 477/13 ajusta seguro garantia às práticas de mercado e estimula contratação para grandes obras
Apesar do bom desempenho do seguro garantia, que cresceu 33% de janeiro a setembro deste ano, o faturamento em prêmios ainda é pouco expressivo. Até setembro, o seguro garantia faturou R$ 746,6 milhões em prêmios diretos, o que representa apenas 1,81% de participação no total do mercado de ramos elementares. Um dos fatores que afetam a expansão do ramo é o aumento da oferta de capacidade de resseguradoras, que, nos últimos anos, causou a redução constante das taxas de prêmios.
Outra agravante é a concentração de mercado, apesar do aumento do número de novas seguradoras no ramo. As cinco maiores seguradoras responderam por 58% dos prêmios em junho de 2013, principalmente, em operações ligadas a grandes projetos e concessionárias. Os índices de sinistralidade líquida do mercado também têm sido baixos e estáveis, especialmente devido à cessão significativa dos riscos para resseguradoras (53% em junho deste ano).
Mas estes não são os únicos fatores que inviabilizam o aumento de prêmios do seguro garantia. Por enquanto, o aguardado incremento de receita do ramo com os projetos de infraestrutura previstos pelo governo, tanto para a Copa do Mundo e Olimpíadas, como para o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) e a exploração de petróleo na camada do pré-sal, ainda não se concretizou.
Em recente evento do setor de seguros, o presidente da Berkley Brasil afirmou que o atraso no cronograma do governo em relação a tais obras frustrou as expectativas da seguradora. “O governo não tira da gaveta os projetos que deveria investir. Algumas obras acontecem, mas em um tempo diferente do que foi projetado, o que dilui o resultado”, admitiu José Marcelino Risden.
Até mesmo o pré-sal, cujas projeções apontam para investimentos da ordem de R$ 3,7 trilhões, considerando os efeitos na cadeia produtiva, não trará resultado imediato para o seguro. “O pré-sal gerará grandes negócios, mas nos próximos 30 anos”, disse. No mesmo evento, o superintendente de Subscrição de Linhas Financeiras da Terra Brasis Resseguros, Luiz Pestana, admitiu que a expectativa de prêmios em relação aos grandes eventos é uma incógnita. “Hoje, estamos refazendo os nossos cálculos e tirando da cabeça que os grandes eventos serão importantes”, disse.
Regras atualizadas
Apesar da lentidão, o mercado de seguro garantia acredita que as grandes obras serão concretizadas. Entretanto, faltava adequar as normas do seguro às exigências impostas em licitações por empresas públicas. Até pouco tempo, o órgão público era obrigado a abrir um processo administrativo e esperar sua conclusão para avisar a seguradora sobre a inadimplência do fornecedor. Mas, em virtude da demora do processo administrativo, as perdas aumentavam e a seguradora negava indenização com base no agravamento de risco.
Daí porque o mercado comemorou a edição da Circular Susep 477, que revogou a Circular nº 232/03 e atualizou as normas do seguro garantia. A nova circular é resultado de três anos de estudos da Susep e de consultas a seguradoras e segurados. “O intuito da circular é apresentar regras mais claras e específicas para o seguro garantia. Com regras melhor definidas, o seguro garantia ganha mais transparência perante o mercado segurador e, principalmente, perante os tomadores e segurados, gerando maior credibilidade ao produto”, diz Luciana Carreira, técnica da Susep.
Luciana Carreira avalia que a nova norma não traz muitas alterações em relação à circular anterior, mas consolida e dá maior detalhamento às regras já estabelecidas. Ela cita o artigo 12, que trata do procedimento da expectativa e reclamação de sinistro, que varia de acordo com a modalidade de contratação; a cláusula de renovação do seguro e as inclusões de novas modalidades e da cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias.
Principais mudanças
A Circular nº 477 estabelece que o seguro garantia deve ser contratado a 1º risco absoluto, sendo dividido em dois ramos: setor público e setor privado. Para o setor privado, o seguro deve garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato firmado com o segurado. Já para o setor público, a garantia também objetiva a garantia do adimplemento contratual, mas visa às obrigações do tomador em razão de participação em licitação, contrato de obras, serviços, publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como as obrigações decorrentes de processos administrativos ou judiciais, parcelamento de créditos fiscais e regulamentos administrativos. Pela nova regra, os órgãos públicos podem comunicar a expectativa de sinistro apenas com a abertura do processo administrativo, sem ter de esperar a sua conclusão.
Outra previsão importante é aquela contida no artigo 7º, segundo a qual o valor da garantia é o valor máximo garantido pela apólice. O dispositivo esclarece que o valor da garantia deverá ser adequado, por meio de endosso, às modificações previamente estabelecidas no contrato principal. Porém, quando a alteração do valor contratual decorrer de circunstâncias posteriores à contratação, o valor da garantia somente corresponderá a tais modificações se expressamente solicitado e aceito pela seguradora, também por meio de endosso.
Uso antes da vigência
O novo normativo é considerado o passo mais importante para atualizar o marco regulatório, aproximando-o das práticas de mercado. A técnica da Susep, Luciana Carreira, confirma que Circular 477/13 se adequou às exigências estabelecidas em licitações por empresas públicas. “As modalidades do seguro garantia que têm como objeto do seguro um contrato principal subordinado à lei das licitações foram desenvolvidas com base nesta lei”, diz.
Prova disso é que, segundo notícia veiculada no site da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) sobre recente evento que discutiu o seguro garantia, já começam a se multiplicar os editais de licitação de órgãos públicos que apenas aceitam a contratação do seguro garantia nos termos da Circular 477.
Joaquim Barbosa de Oliveira

A evolução da sociedade e as novas exigências que se apresentam trazem como corolário modificações globais e nacionais. Conforme a sociedade evolui, o seguro também cresce, se moderniza e se aperfeiçoa para atender às novas necessidades de proteção. O bom desempenho da indústria de seguros no mesmo período, em que vários indicadores brasileiros melhoraram, revela esta evolução.
Na fase atual, em que o seguro se mantém em crescimento constante, a preocupação com o aperfeiçoamento das normas que o regulam é evidente, tendo em vista as inúmeras regras editadas neste ano sobre os mais diversos ramos. Nesta edição do JBOnline, três temas abordados refletem algumas das mudanças que repercutem no âmbito do regramento dos seguros.
O primeiro trata da Circular Susep 477/13 sobre o seguro Garantia, adequando-o às necessidades dos contratantes, especialmente de órgãos públicos, cujas licitações requerem quantidade demasiada de coberturas. Outro tema é o dano moral coletivo, aceito pelo Poder Judiciário ainda de modo incipiente e não amparado por cobertura securitária correspondente.
Por fim, o JBOnline trata da Resolução CNSP 296/13 sobre o seguro de garantia estendida, cujo escopo é assegurar e proteger os direitos dos consumidores. A resolução dispõe, expressamente, sobre o direito de arrependimento, proibindo a venda casada, nos termos do que já prevê o Código de Defesa do Consumidor, uma iniciativa que deve ser aplaudida.
Boa leitura!
Laura Pelegrini, advogada da JBO, foi premiada com o livro Vade Mecum Jurídico, da editora Thomson Reuters - Revista dos Tribunais, em sorteio realizado pela Associação Paulista de Técnicos de Seguro (APTS), dia 27 de novembro. Na ocasião, ela participou de debate sobre o seguro de transporte, promovido pela APTS, que abordou “O Protesto do Recebedor - Abrangência, Normatização e Consequências para Fins de ressarcimento”.
O livro foi ofertado para sorteio por um dos palestrantes do evento, José Carlos Van Cleef Almeida Santos. Em sua quinta edição, o Vade Mecum Jurídico foi coordenado por Álvaro de Azevedo Gonzaga e Nathaly Campitelli Roque, com a participação de vários autores.
Com o intuito de aprimorar continuamente os conhecimentos técnicos de sua equipe, a JBO Advocacia criou um Grupo de Estudos, que reúne seus advogados periodicamente, a cada bimestre, para discutir temas relevantes da área de seguros. Os temas, previamente definidos, são apresentados nos encontros por um ou mais relatores, com o objetivo de levantar questões controversas e fomentar o debate.
Até recentemente, as reuniões eram realizadas apenas internamente, com a participação dos advogados da JBO. Mas alguns clientes manifestaram o desejo de participar e a JBO decidiu realizar a primeira reunião aberta do seu Grupo de Estudos no início de novembro, na parte da manhã.
Na ocasião, o tema apresentado pelos advogados Laura Pelegrini e João Henrique Escani Dias foi “A responsabilidade civil na cadeia de transportes”, em que se discutiu, dentre outras questões, a atuação e responsabilidade de cada ente envolvido na logística de transporte; a cláusula DDR; o plano de gerenciamento de risco; o caso fortuito; e a decadência pela falta de ressalva ou protesto de avarias.
Em razão do retorno positivo dos clientes que participaram, a JBO já está definindo os temas dos próximos Grupos de Estudos. O início está previsto para o começo de 2014. A JBO conta com a participação de todos!
Com respaldo na legislação que contempla os interesses difusos e coletivos, aumentam na Justiça os casos de condenações por dano moral coletivo em ações individuais.
O dano moral vem ganhando destaque no cenário jurídico e no cotidiano da sociedade desde que foi incluído pela Constituição Federal no rol de “Direitos e Garantias Fundamentais” e, mais tarde, tratado pelo Código Civil. Com o passar do tempo, a evolução da sociedade, dos meios de consumo e de comunicação, além das mudanças na própria legislação, contribuíram para ampliar os limites dos direitos subjetivos, alcançando os interesses transindividuais, de natureza indivisível.
O advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a tutela dos interesses da coletividade, na medida em que autoriza expressamente a indenização por danos morais coletivos dos consumidores. De acordo com o artigo 6º do CDC: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Na Justiça, essa mudança de visão se cristalizou em ações diversas, como de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, dano ao patrimônio, violação à honra de determinada comunidade e até fraude em licitações.
Ocorre que, recentemente, a discussão relativa ao dano moral coletivo ou dano social, como denominado pelo professor Antonio Junqueira de Azevedo , ganhou importância, uma vez que os tribunais passaram a condenar empresas, ainda que de maneira incipiente, mas alarmante, por este tipo de dano em ações individuais, até mesmo em casos em que não havia pedido específico correspondente.
Um exemplo de condenação judicial de empresa por dano moral coletivo é o caso em que uma grande operadora de plano de saúde, que foi condenada em ação de dano moral coletivo ao pagamento de R$ 1 milhão pelo não fornecimento de cobertura para atendimento de emergência ao usuário que ainda cumpria período de carência, fixando-se no julgamento que o valor deveria ser revertido a hospital de reconhecida importância pública e não ao autor da demanda.
Dessa maneira, o dano moral coletivo, reconhecido pela legislação brasileira em ações coletivas, cujo rol de legitimados é restrito, ganhou nova conotação ao ser também adotado em ações individuais.
Outrossim, embora a matéria dano moral coletivo seja recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alguns ministros marcaram sua posição em defesa dos interesses da coletividade, como é o caso da ministra Nancy Andrighi. Para a ministra, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados” . Já a ministra Eliana Calmon, reconhece que “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais” .
O seguro de RC
O mercado nacional de seguros ainda é bastante conservador em matéria de cobertura para a parcela de risco referente a danos morais. Tal entendimento pode ser comprovado nas contratações de seguros de responsabilidade civil de automóveis, nos quais raramente a cobertura de danos morais é inserida na apólice de seguro de forma automática, apesar do elevado risco de condenação judicial nos casos de acidentes automobilísticos.
Além disso, no atual sistema jurídico vigente, não há dúvidas acerca da possibilidade de condenações por danos morais, tendo em vista o disposto no artigo 186 do Código Civil: “comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.
Na visão do advogado Walter Polido, o Código Civil ampliou o alcance do dano moral e a obrigação de indenizá-lo, razão pela qual deve ser considerado apenas mais uma parcela no momento da subscrição pelas seguradoras.
Considerando as recentes condenações por danos morais coletivos em ações individuais, é importante que o mercado segurador acompanhe de perto a evolução dessa tendência a fim de avaliar a cobertura de dano moral oferecida nos seguros de responsabilidade civil, limitando sua incidência de maneira específica.
Novas regras padronizam a comercialização do seguro por estabelecimentos varejistas, proíbem a venda casada e asseguram ao consumidor o direito de arrependimento.
Alvo de constantes reclamações de consumidores nos Procons do país, o seguro de garantia estendida foi, enfim, regulamentado pela Susep, por meio da Resolução CNSP 296, editada em 25 de outubro de 2013. Trata-se de seguro opcional, que pode ser contratado durante o período de vigência da garantia legal ou da garantia contratual, as quais são denominadas pela resolução como “garantia do fornecedor”.
De acordo com o artigo 24 do CDC, a garantia legal é obrigatória e expira, quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, em 30 dias para os produtos e serviços não duráveis, e em 90 noventa dias para os duráveis, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Porém, caso o vício ou defeito sejam ocultos, de difícil percepção ou constatação pelo consumidor, tais prazos de garantia somente começam a contar quando evidenciado o defeito.
Já a garantia contratual, conforme o artigo 50 do CDC, é facultativa e complementa o prazo da garantia legal, devendo constar em documento escrito, entregue ao consumidor no ato do fornecimento. A Resolução CNSP 296/13 prevê, em seu artigo 8º, a possibilidade de contratação da cobertura de “complementação de garantia”, cuja vigência “inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro”.
A nova regra cria, em seu artigo 7º, três opções de coberturas básicas ao consumidor: extensão de garantia original (cuja vigência se inicia após o término da garantia do fornecedor, com as mesmas coberturas e exclusões); extensão de garantia original ampliada (que inicia após o término da garantia do fornecedor e contempla as mesmas coberturas oferecidas, mas apresenta, adicionalmente, novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro); e, por fim, a extensão de garantia reduzida (que também tem início após o término da garantia do fornecedor e pode contemplar coberturas reduzidas em comparação àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor). Esta última, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º, aplica-se somente ao seguro de garantia estendida para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.
A nova Resolução também estabelece as formas de contratação do seguro de garantia estendida, que somente poderão ser realizadas por meio de apólice individual ou de bilhete, reforçando que não será admitida, “em nenhuma hipótese”, a contratação por meio de apólice coletiva. De acordo com a norma, os meios de contratação são três: diretamente junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; e por meios remotos, desde que observada a Resolução CNSP nº 294/13.
Por fim, duas das principais reclamações dos consumidores - a venda casada e o direito de arrependimento – foram regulamentadas pela nova regra. O artigo 13 da resolução proíbe a venda casada ao determinar que: “Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”. Já o artigo 14 estabelece o direito ao segurado de desistir do seguro contratado, no prazo de 7 dias corridos a contar da assinatura da proposta ou da emissão da apólice ou bilhete, obrigando a seguradora a devolver, de imediato, os valores eventualmente pagos pelo segurado, a qualquer título.
A sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, atuou como mediadora do painel que discutiu as “Cláusulas de Sinistros” no seminário “A Arte de Elaborar o Contrato”, realizado nos dias 13 e 14 de agosto, no Hotel Caesar Business, em São Paulo (SP). De acordo com os organizadores, o evento teve o objetivo de conscientizar os profissionais do setor sobre a difícil tarefa de elaboração de um contrato de resseguro automático.
No painel mediado por Marcia Cicarelli, a apresentação do tema foi realizada por Daniele Fiuza, que desde 2011 é responsável pelo Departamento de Sinistros da Austral Seguradora e Resseguradora. Ela abordou temas correlatos, como o aviso de sinistros; assistência, cooperação e controle de sinistros – implicações técnicas e jurídicas; Perda Líquida Definitiva (NP); salvados e ressarcimento.
Sobre as cláusulas de controle, Daniele Fiuza disse que “quanto maior a exposição ao risco, maior é o interesse do ressegurador em participar da regulação por meio dessas cláusulas”. Ela comentou que a cláusula de controle não é a mais frequente desde a abertura do mercado de resseguro, perdendo para a cláusula de cooperação. No entanto, acompanhar de perto a regulação de sinistros é importante no caso de grandes garantias oferecidas e valores expressivos envolvidos, de modo que a situação sempre traz a chance de melhorar a subscrição.
“O sinistro é sempre um momento do aprendizado. Recentemente, por exemplo, recebemos um aviso de sinistro por causa da concretagem de uma obra com utilização de um novo material disponível no mercado, mas que tem o inconveniente de ser inflamável. Isso pode gerar uma melhoria do questionário de subscrição, no sentido de verificar se outra obra a ser segurada utilizará ou não tal substância”, disse.
Segundo a palestrante, o ressegurador precisa analisar antes se tem estrutura para atender as eventuais demandas. “Além disso, a regulação mais próxima ao segurador é interessante no caso de experiência precária do cedente em determinados riscos, novos produtos ou linhas de negócios”, acrescentou.
A JBO Advocacia é o mais novo membro do conceituado The Harmonie Group, grupo norte-americano que reúne os mais importantes escritórios de advocacia do mundo para a oferta de serviços jurídicos especializados em nível global.
O grupo foi fundado em 1993, em Nova Iorque, com o intuito de formar uma rede mundial de escritórios de advocacia de alta qualidade, com capacidade para atender às necessidades específicas da indústria de riscos. Além do compartilhamento de conhecimentos e troca de ideias, os membros do Harmonie formam uma rede de atendimento presente em diversas partes do mundo.
Nos Estados Unidos, o grupo é formado por mais de 3 mil advogados individuais que atuam em mais de 50 escritórios. Seus membros prestam serviços jurídicos de alta qualidade na área de seguros, com padrão de excelência para atender às necessidades de gerenciamento de questões complexas em processos judiciais de alto risco.
A admissão de novos escritórios no Harmonie é precedida de rigoroso processo de seleção para garantir o atendimento às normas, ética e valores do grupo. No processo de seleção analisa-se a reputação, experiência, conhecimento, profissionalismo, potencial, desempenho, dentre outros requisitos.
Para a JBO, participar de tão seleto e prestigiado grupo representa um passo importante em sua trajetória no mercado globalizado. “Estar entre os poucos escritórios do país que atuam nessa rede de prestação de serviços internacionais é uma honra para a JBO e o reconhecimento da excelência do seu trabalho” diz a sócia da JBO, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira.
Fonte: JBOnline em 17/12/2013.