Joaquim Barbosa de Oliveira

Depois de longos anos sob o domínio do ressegurador estatal, o mercado de resseguro ganhou, em cinco anos, dezenas de novos players, evoluiu e se tornou mais competitivo. Mas, enquanto cresce rapidamente o número de resseguradoras que optam por atuar na condição de locais, a maior resseguradora local, a que exerceu o monopólio do setor por 70 anos, prepara-se agora para a privatização. Esta mudança de condição, que poderá redesenhar o cenário do resseguro em pouco tempo, é tema desta edição do JBOnline.
Especialistas do setor acreditam que a mudança trará benefícios, mas não se arriscam em prever qual será o novo desenho do mercado a partir da privatização. Se haverá domínio do mercado pelo ex-ressegurador estatal ou se haverá concentração de mercado, caso grandes grupos seguradores sejam os acionistas majoritários, só o tempo dirá.
Ainda no âmbito do resseguro, outro tema desta edição é a diferença de tratamento das legislações brasileira e inglesa nos casos de omissão ou informação insuficiente pelo segurado no que concerne à anulação do contrato de seguro.
Estes são apenas dois dos vários temas tratados pelo JBOnline, que já está em sua décima edição, totalmente consolidado e consagrado. A newsletter, que conta sempre com a participação da talentosa equipe de advogados da JBO, desde a escolha do tema até o desenvolvimento dos textos, retrata com precisão o atual estágio de desenvolvimento do seguro e resseguro. Leitura que recomendo aos que desejam refletir sobre questões relevantes da área.
Boa leitura!
É unânime no mercado de seguros a avaliação positiva da privatização do ressegurador estatal brasileiro em relação à competitividade e benefícios para o consumidor. Porém, não há consenso sobre o modelo de privatização adotado, que ainda concentra parte do domínio governamental.
Embora a ideia de privatização sugira a total transferência do poder estatal sobre determinado mercado para a iniciativa privada, na prática é comum que o Estado retenha parte do poder com o fim de regular o setor ou de garantir a prestação de serviços essenciais, como em concessões, autorizações e permissões. No âmbito do mercado de seguros, a privatização do IRB-Brasil Re é um caso singular de transferência do poder do Estado à iniciativa privada, que foge dos exemplos encontrados na experiência brasileira.
De acordo com o edital de privatização do IRB-Brasil Re, publicado no Diário Oficial da União pelo gestor do processo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em janeiro deste ano, a privatização se dará através do aumento de capital, em montante equivalente ao mínimo de 2% e ao máximo de 15% de seu capital social, sendo que a União, controladora da companhia, renunciará ao direito de preferência na subscrição das novas ações.
O aumento de capital, ainda conforme consta no edital, ocorrerá somente entre os sócios da companhia, por meio de acordo de acionistas (União, BB Seguros Participações, Bradesco Auto Re, Itaú Seguros, Itaú Vida e Previdência e Fundo de Investimento em Participações Caixa Barcelona). A União terá ações de classe especial (golden share). A justificativa do governo para a privatização é “propiciar à companhia melhores condições de competitividade no mercado de resseguros”.
Em maio último, durante a sessão do Tribunal de Contas da União (TCU) em que foi aprovada a privatização do IRB-Brasil Re, o ministro Valmir Campelo, relator do processo, admitiu que “a modalidade da desestatização é inédita, porque acontece com aumento de capital, renúncia de direitos de subscrição e composição acionária exclusiva para fundos de pensão de estatais”. Na sessão foi decidido que o número de votos de cada acionista será equivalente à quantidade de ações vinculadas que detiver.
A União e o Banco do Brasil terão 47,95% de participação no bloco de controle. Como titular exclusiva das ações de classe especial, a União terá poder de veto e direito a indicar o presidente do Conselho de Administração e um integrante para o Conselho Fiscal. Na estimativa do governo, após a privatização, o capital do IRB, que atualmente é de cerca de R$ 15 bilhões, pode ser ampliado para R$ 50 bilhões, elevando a empresa ao seleto grupo das dez maiores resseguradoras do mundo.
Análise da Privatização pelo Mercado
No aspecto do aumento de competitividade, a sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, analisa a privatização, como positiva. “Mesmo que tardia, a privatização deve conferir maior competitividade ao IRB” afirma. Ela ressalta, porém, que, por outro lado, o modelo de privatização demonstra o caráter protecionista do governo, que acaba protegendo as empresas acionistas privadas ao invés do consumidor final, como seria desejável. “No atual estágio do Brasil e do mercado, não vejo nenhum motivo para que a atividade resseguradora, essencialmente privada e internacional, siga com a ingerência do governo”. E questiona: “Como será tratada a limitação de 20% de cessão entre empresas do mesmo grupo, considerando o corpo de acionistas do IRB? O correto seria que essa regra caísse”.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, “a privatização é um fato histórico que, diante do tempo passado, já vem tarde”. Uma das consequências da transferência de poder regulatório do IRB-Brasil Re à Susep, na visão do advogado, foi a “perda de qualidade” em algumas carteiras, como a de riscos de engenharia, por exemplo, que passou a adotar critérios mais restritivos para aceitação de riscos.
O consultor Walter Polido, que trabalhou no IRB antes da abertura do mercado, também considera tardia a privatização. “Deveria ter sido privatizado há muito tempo, antes mesmo da Adin 2.223-7, proposta em 2000, que postergou por quase dez anos o processo de abertura”, observa. Nos dias atuais, segundo ele, não faz sentido a existência de um ressegurador estatal no país. “A atividade resseguradora é essencialmente internacional, no sentido de pulverizar os riscos do país em vários mercados e de modo que grandes sinistros ou catástrofes não prejudiquem essencialmente um único mercado”, justifica.
Sua crítica mais contundente é em relação ao grupo de acionistas que reúne grandes seguradores privados, uma seguradora estatal e a União. “Resseguro não é área de atuação governamental em país desenvolvido. Se desejamos modernizar de vez o país, o resseguro deve ser livre e sem qualquer tipo de amarra protecionista. Fora isso, teremos simples arremedo de país moderno, de monopólio de resseguro para oligopólio, cujos efeitos poderão ser ainda piores para os consumidores finais de seguros”, diz.
O presidente da resseguradora Terra Brasis, Paulo Botti, considera a privatização do IRB-Brasil Re muito positiva, mas acredita que no desenrolar desse processo muitas mudanças poderão ocorrer. No passo seguinte à privatização, durante a abertura para o mercado, por meio de IPO (oferta pública de ações), ele supõe que alguns acionistas poderão se retirar do IRB-Brasil Re e outros poderão entrar dispostos a investir em resseguro. “Durante o IPO muita coisa pode acontecer, inclusive a entrada de grupos estrangeiros no quadro de acionistas”, diz.
Com a expectativa de ser votado em agosto pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto do novo Código de Processo Civil traz mudanças significativas à lei em vigor, no propósito de promover a maior celeridade processual.
Motivos não faltam para reformar o CPC, cuja aplicação serve à tutela de todas as relações jurídicas civis, consumeristas, trabalhistas e administrativas, dentre outras. Nas quase quatro décadas em que o Código está em vigor, o país e o mundo passaram por inúmeras transformações que justificam a reformulação de algumas disposições do Código Processual vigente.
Dentre as novidades trazidas pelo Projeto com o objetivo de promover a celeridade processual, pode-se citar a supressão da reconvenção pelo pedido contraposto, a apresentação de rol de testemunhas na inicial e contestação, a padronização do prazo recursal, a extinção do Agravo Retido e dos Embargos Infringentes e a restrição das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Vale salientar, ainda, a simplificação dos ritos e o incidente de resolução de demandas repetitivas, este último que se presta a uniformizar a jurisprudência em ações com discussões sobre matérias semelhantes, viabilizando o rápido julgamento das ações chamadas “massificadas”, que lotam o Judiciário.
O Projeto também ratifica a instauração do processo digital, já disciplinado por lei especial, pelo qual se espera agilizar o acesso e manuseio dos autos, tentando evitar o acúmulo dos autos nos cartórios judiciais. A remessa de autos (digitais) para os tribunais de 2ª Instância e Superiores será feita por transmissão de dados pela Internet, ou seja, com maior velocidade.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, declarou em entrevista à revista Valor Econômico (Leia mais >>) que “no longo prazo, os tribunais vão trabalhar num nível de racionalidade capaz de permitir uma Justiça de ótima qualidade. Os tribunais vão ajudar os juízes e os juízes vão ajudar os tribunais. Os tribunais vão dar a solução para os juízes e esses terão tempo para se dedicar aos seus processos”.
Diante deste cenário, tem-se que, embora o Projeto do CPC não seja capaz de solucionar todos os problemas da Justiça brasileira, espera-se que, quando aprovado, seu resultado final seja positivo.
Para vincular o direito à indenização a uma determinada apólice, o segurado deve emitir comunicação de expectativa de sinistro tão logo saiba do descumprimento do contrato por parte do tomador.
Diferentemente de outros tipos de seguros, no seguro garantia o sinistro é caracterizado pelo descumprimento das obrigações do tomador do seguro assumidas no contrato celebrado com o segurado e garantido pela seguradora, com cobertura prevista na apólice. Neste seguro, o tomador paga o prêmio e fornece contra-garantias à seguradora, que tem direito de executá-las para ser ressarcida de eventuais perdas financeiras causadas pelo descumprimento do contrato. O segurado, por sua vez, é a outra parte do contrato garantido, que arcaria com as consequências do inadimplemento do tomador.
É importante observar que, neste tipo de seguro, o segurado deve notificar o tomador do descumprimento do contrato, oferecendo prazo para suprir o inadimplemento. Concomitantemente, o segurado deverá recorrer à seguradora para que esta adote providências no sentido de atuar como mediadora para que o tomador cumpra o contrato ou para que indenize eventuais prejuízos sofridos, caso mantido o inadimplemento.
Expectativa de sinistro
Além de notificar extrajudicialmente o tomador, o segurado deverá comunicar a expectativa de sinistro à seguradora. Para tanto, deverá informar o descumprimento contratual em prazo razoável e enviar todos os documentos relacionados que estejam disponíveis, tais como cópia da notificação, do contrato particular entre segurado e tomador e laudo de vistoria, se houver. Neste ponto, o advogado da JBO, Thales Dominguez Barbosa da Costa, alerta para a importância de comunicar à seguradora a expectativa de sinistro assim que possível, para que o evento seja vinculado à cobertura securitária vigente à época.
“Tão logo saiba que o tomador descumpriu o contrato, o segurado deverá notificá-lo extrajudicialmente para adimplir com as obrigações contratuais. Ao mesmo tempo, deverá enviar a expectativa de sinistro à seguradora, juntamente com a notificação e eventual resposta do tomador, para preservar o direito de acionar aquela apólice em específico”, orienta.
Processo de regulação
A partir da reclamação do sinistro, a seguradora inicia o processo de regulação, realizando a conferência dos documentos; a verificação de eventuais hipóteses de isenção de responsabilidade, como, por exemplo, o descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (conforme a Circular Susep 232/03 e anexos); a constatação da existência de sinistro e o levantamento das perdas. Para concluir este processo, a seguradora tem 30 dias contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados, ressalvados os casos em que houver a necessidade de complementação de documentos por meio de pedido da seguradora ao segurado, visando à caracterização e regulação do sinistro.
De qualquer forma, o atraso injustificado na conclusão da regulação de sinistros poderá acarretar em penalidades à seguradora, que poderá ser responsabilizada pelas perdas e danos oriundos do atraso no pagamento da indenização. Concluída a regulação e caracterizado o sinistro, a seguradora deve liquidá-lo, sendo que o pagamento da indenização a libera de suas obrigações com o segurado, extinguindo-se a garantia, nos termos do Anexo I, item 11, da Circular Susep 232/03.
Brasil e Inglaterra divergem quanto à exigência de má-fé para a anulação dos efeitos do contrato.
Tanto na Inglaterra e países anglo-saxônicos como no Brasil, o princípio basilar do contrato de seguros é o da Uberrima Bona Fides, ou máxima boa-fé, que fundamenta uma postura escorreita e leal antes, durante e após a contratação do seguro. Isto porque a operação técnica do contrato de seguros funda-se na distribuição e pulverização de cada um dos riscos individuais dentro do grupo segurado. Para que isto ocorra é necessária a apuração precisa do risco, que é feita por meio de informações prestadas pelo segurado.
A omissão de informações do segurado é conceituada no direito inglês por uma construção doutrinária ao redor do material fact, segundo a qual este é todo o fato que, se conhecido previamente por um contratante, teria lhe alterado a convicção sobre o contrato e, por consequência, teria feito que contratasse de forma diferente ou até não contratasse, por considerar o fato essencial à sua vontade de concluir o negócio tal como entabulado . Para os países regidos pela common law (sistema jurídico dos países anglo-saxônicos), a omissão de um material fact é o bastante para a anulação do contrato de seguro, independentemente da causa da omissão ou informação mal prestada.
A solução adotada pelos doutrinadores da common-law é a de não considerar a verificação de má-fé para que o contrato se anule em casos de omissão. Baseados no Insurance Marine Act de 1906, os contratos subscritos em Londres têm a informação precisa e correta como pressuposto essencial do contrato.
No Brasil, entretanto, a omissão só dará ensejo à anulação dos efeitos do contrato se houver má-fé durante a contratação do seguro – o que inclui a renovação da apólice e os pedidos de endosso –, que é caracterizada nos casos em que o segurado intencionalmente presta declarações inexatas ou omite informações quando da declaração do risco. A regra foi estabelecida pelo Código Civil no artigo 766 e repetida pelo órgão regulador brasileiro, a Susep, por meio da Circular 256/04, em seu artigo 37.
Proteção ao segurado
Os tribunais brasileiros analisam se houve a ciência inequívoca do segurado daquelas condições omitidas ou declaradas de forma inexata para a legitimação da negativa de cobertura no momento do sinistro. Tal ciência, quando comprovada, demonstra a má-fé do segurado no momento em que declarou as condições do risco à seguradora. Entre vários exemplos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em 2010 (Apelação cível n° 1.0145.07.413789-7/001), confirmou sentença que negou indenização ao segurado que, com o intuito de obter desconto no seguro de automóvel, mentiu sobre o condutor e o local de guarda do veículo, omitindo informação essencial à avaliação do risco de forma deliberada.
“Assim, considerando-se que informações feitas pelo segurado determinam o objeto do contrato, os riscos que pelo acordo ficaram assegurados e a taxa do prêmio a pagar, na proporção das possibilidades do sinistro, quando falsas ou omitidas não correspondentes à realidade, viciam a declaração da vontade do segurador, influenciando a validade do seguro”, assinalou o desembargador Osmando Almeida.
Importante ressaltar que mesmo nos casos em que exista a má-fé do segurado na declaração do risco, os tribunais também verificam se a declaração de fato alterou o equilíbrio do contrato, com o agravamento do risco. Quanto a esta relação de essencialidade, a jurisprudência brasileira converge com a teoria do material fact, segundo a qual o fato omitido ou mal declarado deve ser essencial à aceitação do risco e à equivalência da relação “prêmio” versus “risco coberto”. Segundo o Código Civil brasileiro, a omissão deve influir na aceitação/precificação daquele determinado risco.
Apesar de ser um seguro obrigatório, questões como a abrangência de suas coberturas e definição do segurado ainda são dúvidas a serem esclarecidas pelo mercado.
Residenciais ou comerciais, os condomínios estão sujeitos a diversos riscos que podem ser mitigados por meio de cobertura securitária. Parte destas ocorrências está coberta pelo Seguro Condomínio, cuja contratação é obrigatória por lei e de incumbência da administração do condomínio, representada pelo síndico, de acordo com os artigos 1.346, 1347 e 1348, inciso IX, do Código Civil.
O seguro condominial não cobre totalmente o imóvel, mas apenas a parte comum de seu conteúdo, desde que atingida por risco coberto. Não têm cobertura os conteúdos das partes autônomas do condomínio, ou seja, aquelas de propriedade individual de cada condômino (unidades privativas/isoladas).
É importante ressaltar que se o seguro for contratado apenas com a cobertura básica - ou cobertura básica simples - algumas ocorrências não serão indenizadas, já que ela abrange somente as perdas e danos materiais causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. Por isso, além desta cobertura, é comum a contratação de coberturas adicionais para danos elétricos, responsabilidade civil, vidros e guarda de veículos na garagem, entre outras garantias.
Um dos riscos não abrangidos pela cobertura básica é o de Responsabilidade Civil do Condomínio. Nos casos, por exemplo, em que parte da fachada do condomínio se desprenda ou em que qualquer objeto caia do condomínio, sem que seja possível individualizar o causador do dano, atingindo condômino, visitante ou veículo, o condomínio terá de arcar com a reparação dos prejuízos. Sem seguro, as despesas com indenização têm de ser rateadas entre todos os condôminos - o que não aconteceria se contratada a cobertura adicional de Responsabilidade Civil do Condomínio.
Entretanto, mesmo com a existência desta cobertura, dúvidas podem surgir sobre a definição do segurado no momento do pagamento da indenização. A pergunta é: o segurado seria o síndico, a administradora ou os condôminos? Nenhum destes. “No RC Condomínio, o segurado é o condomínio, um ente despersonalizado que é representado pelo síndico. A despeito da obviedade dos nomes, nem sempre se tem claro a extensão desta afirmação”, esclarecem os advogados da JBO, Thales Dominguez Barbosa da Costa e Camila Affonso Prado.
Ambos explicam que a administração do condomínio e o síndico não podem ser considerados individualmente responsáveis pelos danos causados pelo condomínio: a administradora é mera mandatária do condomínio, auxiliando o síndico em suas atribuições de manutenção das áreas comuns. Já o síndico é o representante do condomínio para todos os efeitos e, agindo como mandatário, também não pode ser responsabilizado por ato do ente que representa. A não ser que seja possível individualizar o responsável pelo dano, o condomínio responde pelos prejuízos causados a terceiros. Neste sentido é a jurisprudência pátria, resumida na seguinte ementa:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe o condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros” (REsp nº 268.669. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 01.10.2010).
A correta compreensão da extensão das coberturas do Seguro Condomínio é fundamental para a garantia da tranquilidade dos condôminos. A cobertura de RC Condomínio tem grande importância no mercado, vez que a responsabilidade civil do condomínio é, em regra, objetiva, sendo mais facilmente caracterizada em razão de não ser necessária a comprovação de culpa. Além disso, no mais das vezes, a indenização é de grande valor, especialmente nas hipóteses de danos causados a pessoas e veículos, de modo que a cobertura de RC Condomínio garante tais reparações sem que isso interfira no patrimônio individual de cada condômino.
Evento analisou atual estágio do seguro e resseguro no país, apresentando propostas para melhoria da legislação securitária e aperfeiçoamento do contrato de seguro.
A Lei de Contrato de Seguro foi um dos principais enfoques do Congresso Internacional de Direito Securitário, promovido pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (INRE) nos dias 10 e 11 de junho, no Hotel Caesar Business, em São Paulo (SP). O assunto mereceu destaque na abertura do evento, no painel que discutiu a necessidade de uma legislação sobre seguros, proposta pelo Projeto de Lei 3.555/04, de autoria do então deputado José Eduardo Cardozo, atual Ministro da Justiça, e produzido em colaboração com o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS).
A experiência de outros países na aplicação do contrato de seguro foi apresentada por palestrantes estrangeiros, como Barry K. Goodwin, que analisou o tema no âmbito do agronegócio americano, e Michael Schillig, que o abordou sob o enfoque da Common Law. Coube a José Maria Muñoz Paredes apresentar o contrato de seguro na Europa e as convergências com o projeto brasileiro. Em Portugal, por exemplo, a atual Lei de Seguros, em vigor desde 2009, substituiu o regime anterior, que já vigorava há 120 anos, implantando diversos avanços, como a eliminação da necessidade de contrato escrito para validar o seguro.
Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, sócia da JBO Advocacia, que participou do evento juntamente com as advogadas Camila Affonso Prado e Valéria Januário dos Santos, respectivamente, coordenadoras das áreas consultiva e contenciosa da JBO, elogiou a programação do evento, sobretudo pela análise comparativa entre o direito brasileiro e o de outros países. Na exposição de Michael Schillig sobre a Common Law, ela observou que a legislação inglesa é menos protetiva e mais avançada que a brasileira, privilegiando a autonomia de vontade das partes. Mas a advogada não consegue prever se essa tendência representará o futuro no Brasil, porque se percebe, no momento atual, um viés de intervencionismo estatal no seguro. Porém, acredita na evolução da legislação brasileira. “Nosso país é jovem e ainda tem muito a se aprimorar”, disse.
Lei de Seguro
A necessidade de uma Lei de Contrato de Seguro foi defendida, principalmente, pelo presidente do IBDS, Ernesto Tzirulnik. Seu primeiro argumento foi relacionado ao problema crônico dos riscos declináveis, que persiste no país desde a extinção do monopólio do resseguro, quando o único ressegurador estatal deixou de ser obrigado a aceitar todos os tipos de riscos. De acordo com o advogado, o PL 3.555/04 resolve a questão em duas frentes. Na primeira, o artigo 50 estabelece que “a recusa de seguros deverá ser fundamentada em fatores técnicos”.
Na segunda frente, o projeto define que “o resseguro é funcional para o seguro”, ou seja, “está a serviço do seguro” e que, portanto, não pode ser usado como argumento para a não aceitação de riscos. Inclusive, segundo Tzirulnik, o projeto também explicita que “o contrato de seguro não é contrato de consumo, mas de adesão”. Outra vertente da proposta, de acordo com o advogado, é ratificar a teoria do interesse segurável, contemplada pelo Código Civil, e aplicada há mais tempo por outros países. “O projeto define que extinto o interesse, resolve-se o contrato, ou seja, termina”, explicou. A relevância do interesse segurável no âmbito do contrato de seguro é tamanha que este é, inclusive, o tema abordado na dissertação de mestrado da sócia da JBO, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira.
Risco ambiental
A favor da modernização do seguro e, por conseguinte, de mudanças na legislação, o advogado especializado em responsabilidade civil, Walter Polido, expôs o atual estágio dos riscos e seguros ambientais no país, apontando a limitação das coberturas. Segundo ele, o mercado oferece cobertura para poluição ambiental, mas limitada à cobertura de poluição súbita, em eventos que começam e terminam no prazo de 72 horas. “Uma ficção, cópia de outros países”, criticou, informando que os Estados Unidos, por exemplo, já não operam mais com esta cobertura desde a década de 80.
Entretanto, ele acredita na tendência de modernização, já que o país está em desenvolvimento. Segundo Polido, cerca de cinco seguradoras já dispõem de algumas coberturas mais sofisticadas para riscos ambientais, mas ainda longe da amplitude que requerem os sinistros dessa natureza. Ele lembrou que a política nacional de resíduos sólidos trará novas demandas dos segurados aos corretores, como a necessidade de soluções para logística reversa, que responsabiliza o fornecedor até a fase da destinação correta dos rejeitos, o que também pode contribuir para a sofisticação futura dos seguros de responsabilidade civil ambiental.
Resseguro
Considerando o momento atual de crescimento da economia, da classe média e da expectativa de vida, o presidente da resseguradora Terra Brasis, Paulo Botti, acredita que o mercado de seguros está preparado para “dar um salto”. Sua crença também se baseia nos grandes investimentos previstos em obras e infraestrutura - cerca de R$ 470 bilhões em portos, aeroportos, trem bala, óleo e gás, além dos R$ 33 bilhões destinados à Copa do Mundo.
Segundo Botti, esse cenário futuro traz oportunidades para “desmistificar” e ampliar o resseguro, além de abrir espaço para muitos novos produtos, como o Delay in StartUp (ou DSU) para perdas de lucros durante o transporte; o ALOP (Advance Loss of Profit), que tem o mesmo objetivo, porém, destinado a sinistros ocorridos durante obras; o Completion Bond, para garantia a bancos e a fundos investidores em projetos, entre outros.
Apesar das condições positivas do mercado, como a capacidade e a solvência, Botti manifestou preocupação com algumas linhas de seguro garantia e com a substituição do resseguro pelo cosseguro, cujo uso no Brasil diferencia-se dos demais países. Além da necessidade de melhoria no aspecto técnico e regulatório, ele criticou o formalismo na interpretação das leis, que impede a aplicação da essência, ou “espírito” da lei. Por fim, apontou a falta de informação entre seguradoras e resseguradoras como um problema sério, que será resolvido com o passar do tempo.
Proteção do terceiro
A “insegurança” de ter de responder por danos no futuro, resultado da disseminação da responsabilidade objetiva, fez aumentar a procura pelo seguro como meio de garantia ao autor da lesão e possível réu de uma ação de indenização. A partir desta observação, o ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, chamou a atenção para o interesse do segurado como o principal objeto de proteção do contrato de seguro. Mas, ele também apontou o interesse do lesado como o outro elemento a ser protegido. “São dois interesses: o do segurado e o do lesado”, disse.
O artigo 788 do Código Civil dispõe que “Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado”. E no parágrafo único: “Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.
Embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, o ministro aponta que contém uma estipulação em favor de terceiro. “É em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento”, afirmou.
Arbitragem
O sigilo e a especialização do árbitro são as duas principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, segundo o especialista e autor de livros sobre a matéria, Carlos Alberto Carmona. Porém, ele ressalta que a arbitragem não é “remédio” para todas as questões securitárias, até porque o contrato de seguro é de adesão, com cláusulas e condições padronizadas, mas, ao mesmo tempo, se aplica a uma relação de consumo. “São dificuldades que nos deixam numa encruzilhada”, afirmou.
Ele enfatizou, também, a influência do Código de Defesa do Consumidor sobre a Lei de Arbitragem, já que o artigo 51, inciso VII do primeiro parágrafo estabelece a nulidade, nos contratos de consumo, das cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem como forma de resolução de conflitos. Ademais, a Lei nº 9.0307/1996, em seu artigo 4º, parágrafo segundo, impõe os seguintes requisitos para a eficácia da cláusula arbitral nos contratos de adesão: (a) instituição da arbitragem por iniciativa do segurado; ou (b) concordância expressa deste, por escrito, em documento anexo ao contrato ou mediante assinatura ou visto especialmente para a referida cláusula, que deve ser redigida em destaque.
Durante a palestra Carmona também citou os exemplos de Portugal e Espanha como países nos quais a arbitragem teve grande desenvolvimento. Espera-se, dessa forma, que o Brasil também alcance grande progresso não só com relação à arbitragem, mas também quanto a outras formas não litigiosas de solução de conflitos.
Discussão abrangeu as regras para elaboração e registro de clausulados, a fase intervencionista do órgão regulador e a dificuldade na aprovação de produtos não padronizados.
Na quinta edição do “Café com Seguro”, promovido pela Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP) no dia 18 de junho, no auditório do Sindicato das Seguradoras de São Paulo (Sindseg-SP), o tema “Regras para Elaboração e Registro de Clausulados – Desafios, Oportunidades e Soluções” foi apresentado por João Marcelo Ricardo dos Santos, sócio do Demarest Advogados e presidente do Conselho Permanente dos Acadêmicos da ANSP.
Durante o evento foram abordadas as dificuldades do mercado em criar novos produtos devido a fatores como a demora da Susep na aprovação - alguns processos de novos produtos podem demorar semanas ou meses até serem aprovados - e a falta de conhecimento do Poder Judiciário sobre especificidades do contrato de seguro.
Na exposição, também foi realizada uma análise do movimento regulatório do seguro nas últimas décadas. De acordo com a análise do palestrante, a Susep passou de uma fase mais liberal, que coincide com a abertura do mercado de resseguro e a consolidação da economia, para uma fase intervencionista, que permanece desde 2010, o que tem gerado às seguradoras alguns obstáculos na aprovação de produtos.
Outra dificuldade apontada foi o fato de a Susep, por vezes, enfatizar a perspectiva do consumidor em detrimento da visão de mercado. A extinção do seguro singular e a generalização dos produtos padronizados foram mencionadas como exemplos dessa situação.
Mencionou-se, ainda, que as excessivas exigências impostas pelo órgão regulador, por vezes, desestimulam as seguradoras a criarem novos produtos, o que acaba por prejudicar não apenas as empresas do setor, como também os segurados.
Em contraponto, foi observado que a autarquia reage às dificuldades de acordo com os produtos que recebe. Daí porque cabe ao mercado estruturar melhor a criação de seus produtos e se empenhar em apresentá-los de forma clara ao órgão regulador. Nesse aspecto acredita-se que a transparência nos processos de implantação de produtos propiciará às seguradoras maior conhecimento quanto ao funcionamento do órgão regulador, reduzindo o tempo de análise.
Apesar de todas as dificuldades apontadas, não se pode perder de vista que o Brasil tem condições se tornar um país cada vez mais desenvolvido no setor securitário, desde que as seguradoras inovem em seus produtos, inclusive, aproveitando a experiência de mercados estrangeiros. Da mesma forma, cumpre aos escritórios de advocacia especializados assessorar as seguradoras, tanto na adaptação dos clausulados à legislação e regulamentação brasileiras, como na apresentação desses produtos ao órgão regulador. Esse movimento poderá alertar a Susep sobre a necessidade de aprovação de novos produtos para a modernização do mercado, o que reverterá positivamente para o segurado, que poderá contar com seguros mais específicos aos seus interesses.
Esta é a opinião de dois especialistas em seguro garantia, Fábio José Possamai e Gladimir Poletto, que participaram de evento promovido pela AIDA Brasil.
A “Regulação de Sinistros no Seguro Garantia” foi tema de evento realizado pela Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA Brasil), dia 20 de junho, nas dependências do Sindicato das Seguradoras de São Paulo (Sindseg-SP). Para abordar o assunto, a entidade convidou dois renomados especialistas na área, Fábio José Possamai e Gladimir Poletto.
Possamai iniciou sua apresentação ressaltando a necessidade de eficiência da seguradora na regulação de sinistros de seguro garantia, como meio para a redução do número de ações judiciais e a elevação do índice de sucesso perante o Poder Judiciário. “Uma regulação de sinistro que, após a análise criteriosa dos exatos termos das coberturas contratadas na apólice, aponte a correta e justa indenização ou não reconheça a cobertura, com uma negativa fundamentada de forma exauriente, atende ao segurado e evita futuros litígios”, afirmou.
Além de expor as etapas da regulação de sinistros e a legislação pertinente ao seguro garantia, Possamai dedicou boa parte de sua apresentação à defesa da atuação da seguradora como mediadora. “Tão logo receba a comunicação da expectativa de sinistro, a seguradora pode e deve intervir, atuando como mediadora entre o tomador e o segurado, com o objetivo de evitar o sinistro e, principalmente, mitigar os prejuízos, preservando a relação contratual entre ambos”, disse.
Possamai sugeriu que a mediação se inicie pelo levantamento das causas que levaram o tomador ao descumprimento de sua obrigação. Dessa maneira, além de viabilizar a assunção das obrigações contratuais, a seguradora colaborará para que o contrato seja extinto pela execução e não por inadimplemento em ação judicial. Outro benefício da mediação, segundo ele, é a solução integral da controvérsia, que resulta na preservação do contrato original, na redução de custos da regulação de sinistros e na implementação do resultado financeiro.
O advogado classificou o inadimplemento do tomador como “o pior cenário” para o segurado e a seguradora, já que as coberturas das apólices de seguro garantia, invariavelmente, se limitam às perdas econômicas diretas. Para ele, a regulação de sinistro deve ser conduzida com cautela e transparência, observando a ampla defesa e o contraditório entre as partes. “O relatório final deve conter a análise e posicionamento jurídico suficientemente consistente para atingir o seu principal objetivo: a justa e correta indenização dos prejuízos sofridos pelo segurado, caso o sinistro seja indenizável”, disse.
Pontos polêmicos
Gladimir Poletto optou por comentar questões polêmicas relacionadas ao seguro garantia. Uma delas se refere à interpretação do Judiciário em relação ao contrato de seguro garantia. “No seguro, vale o que está escrito. Mas, estamos evoluindo. Na interpretação, o Judiciário não se restringe mais ao que está escrito, mas aos fins da causa”, disse.
Sobre a mediação, ele considerou que a iniciativa resguarda a subscrição na medida em que traz a oportunidade de corrigir eventuais falhas na contratação do seguro. Já em relação à expectativa de sinistro, Poletto afirmou que se trata da salvaguarda do segurado.
Por fim, a cobertura nas situações em que ocorre caso fortuito ou força maior foi outro ponto polêmico abordado pelo advogado. Segundo ele, a lei isenta a seguradora da responsabilidade de arcar com a cobertura nessas hipóteses. Mas, se o tomador assumiu essa obrigação em contrato, posteriormente aceito pela seguradora, então haverá cobertura. Poletto sugeriu às seguradoras que adotem as cláusulas particulares para definir a questão.
Em junho, nova circular da autarquia concedeu mais três meses de prazo para a adaptação do mercado em relação aos produtos secundários.
O prazo para adequação do mercado às novas regras do seguro de Responsabilidade Civil Geral (RCG), estabelecidas pela Circular 437/12, foi prorrogado até setembro de 2013, para os produtos de planos de seguros secundários. A medida foi divulgada em junho pela Susep, por meio da Circular 467/13. Esta é segunda vez que o prazo de início de vigência das novas regras foi alterado. Em dezembro do ano passado, atendendo reivindicação do setor, a Susep editou a Circular 454/12, concedendo mais 360 dias de prazo. Naquela ocasião, o JBOnline divulgou matéria sobre as dificuldades de adaptação do setor às mudanças no RCG na edição nº 7 (Circular 437/12 da Susep abala o mercado de seguro de Responsabilidade Civil Geral)
Nesta última Circular (467/13), porém, a Susep estendeu o prazo de vigência para os “produtos secundários vinculados a processos de produto principal” por mais 90 dias, além do previsto para os produtos de RCG. O advogado da JBO, Thales Dominguez Barbosa da Costa, esclarece o conceito de planos secundários, de acordo com a Circular Susep 395/09, que, em seu artigo 5º, inciso IV, estabelece: “V – Plano de Seguro Secundário: plano de seguro que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na Susep”.
“A ampliação do prazo para os produtos secundários faz sentido porque muitos dos produtos oferecidos pelas seguradoras adotam coberturas compostas, que abrangem riscos de RC, o que multiplica e muito o trabalho de adaptação de clausulados à nova norma”, diz. Thales Barbosa acrescenta, ainda, que a análise de produtos secundários também passa pelas condições gerais daquele plano composto, para a verificação da coesão de produto primário e secundário no seguro. “O trabalho dos técnicos da Susep pode se tornar mais complexo na análise de um plano composto, uma vez que tratará de coberturas distintas inseridas em um mesmo contrato”, concluiu.
A 22ª edição do Boletim Opinião Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP) conta com a participação de três articulistas, que expõem em seus artigos opiniões sobre diferentes assuntos ligados ao setor de seguro e resseguro. Ao lado dos renomados profissionais da área, Auri Luiz de Morais Rodrigues e José Aurélio Ramalho, está a sócia da JBO Advocacia, Márcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, que assina um artigo em conjunto com o advogado do mesmo escritório, Thales Dominguez Barbosa da Costa.
O primeiro artigo do boletim é o de Auri Luiz de Morais Rodrigues, professor da Funenseg, diretor na SMJ Corretora de Seguros, que trata do tema “A educação do segurado-consumidor”. No texto, ele comenta sobre a necessidade de informação dos segurados para a devida compreensão do seguro. Já o diretor-presidente do Observatório Nacional de Segurança Viária, José Aurélio Ramalho, desenvolve em seu artigo ideias sobre “O custo social por trás do sinistro de automóvel”, analisando como os acidentes de trânsito influenciam diretamente na economia.
Encerrando a publicação, Márcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, que é Mestre em Direito Civil e diretora de Cátedras da ANSP, apresenta, em conjunto com o advogado Thales Dominguez Barbosa da Costa, o artigo “Cláusulas Fundamentais em Resseguro: Conditions Precedent, diferença entre o direito inglês e o direito brasileiro”. No texto, os advogados discorrem sobre os efeitos da condição precedente no direito inglês e sobre a necessidade de a cláusula ser redigida de forma a explicitar com clareza as obrigações a cargo da ressegurada e as consequências de seu eventual descumprimento a fim de que produza, no Brasil, efeitos similares ao do direito inglês..
Segundo Márcia Cicarelli, “embora o conceito de conditions precedent já esteja consolidado nos mercados internacionais, no Brasil a condição precedente não tem o mesmo efeito”, ressalta, acrescentando que, “é justamente essa diferença que o artigo analisa”.
Os artigos
- Boletim Opinião Acadêmica da ANSP - Edição nº 22 – maio/2013
- “A educação do segurado-consumidor”, por Auri Luiz de Morais Rodrigues
- “O custo social por trás do sinistro de automóvel”, por José Aurélio Ramalho
- “Cláusulas Fundamentais em Resseguro: Conditions Precedent, diferença entre o direito inglês e o direito brasileiro”, por Márcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Thales Dominguez Barbosa da Costa.
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Representado no Brasil pela JBO Advocacia, desde 2009, o DAC-Beachcroft, conceituado grupo inglês, com mais de 250 anos de existência e atuação especializada em direito securitário e ressecuritário em diversas partes do mundo, decidiu ampliar sua participação no país. Em julho, o DAC-Beachcroft anunciou sua parceria com o escritório brasileiro Wongtschowski & Zanotta Advogados (W&Z), especializado em direito societário, tributário e empresarial. A aproximação entre o W&Z e o grupo inglês foi realizada pela JBO Advocacia, que é parceira de ambos.
A sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa Oliveira, classifica a iniciativa do DAC-Beachcroft de se unir a mais um escritório brasileiro como uma clara demonstração de interesse na expansão e fortalecimento de sua atuação no Brasil. Segundo ela, o sucesso da longa parceria entre JBO e W&Z é resultado da atuação integral dos escritórios na prestação de assessoria empresarial completa para clientes dos mais diversos setores.
“A JBO Advocacia é um escritório altamente especializado em seguro e resseguro, além de responsabilidade civil e transportes e logística. E a parceria com o W&Z permite a ambos os escritórios se complementarem na oferta de serviços altamente especializados não apenas aos seus clientes, como também aos clientes do DAC-Beachcroft no Brasil”, diz.
Em visita a Londres, em junho, os sócios do W&Z, Alexandre Zanotta e Vania Wongtschowski, conheceram a sede do DAC-Beachcroft. "Este é um passo muito importante para o nosso escritório. Já temos forte presença no Brasil e, agora, poderemos atender de forma mais completa os clientes internacionais no país e, ainda, expandir nossa atuação para outros mercados, onde o DAC Beachcroft está presente, oferecendo novas possibilidades para nossos clientes", diz Alexandre Zanotta.
Segundo David Pollitt, sócio e diretor do DAC-Beachcroft, a associação com o W&Z faz parte da estratégia global do grupo de ampliar e reforçar sua presença no mercado latino-americano, especialmente no Brasil, onde a economia está em desenvolvimento. “Estou feliz de ver que o DAC está aumentando sua rede de atendimento na América Latina e melhorando sua oferta de serviços no Brasil para além das áreas de seguros e resseguros, por meio de importantes associações”, diz. “A associação com o W&Z é mais um marco em nosso desenvolvimento como uma empresa global", acrescenta.
Fonte: JBOnline em 05/08/2013.