Por Marcello David Rocha
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de seu normativo, Instrução Normativa nº 99, de 2025, inaugurou um modelo permanente de monitoramento e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes federais, com foco em investimentos e equacionamento de déficits.
Esse redesenho do arranjo institucional do TCU coincide com a consolidação, na esfera da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da segmentação das EFPC em S1, S2, S3 e S4, com base em porte e complexidade, para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa. A intersecção entre esses dois movimentos — expansão do perímetro de controle do TCU e aprofundamento da proporcionalidade regulatória pela Previc — traz à tona um tema central: como calibrar a atuação do controle externo em um sistema já altamente regulado, sem gerar custos regulatórios desnecessários.
Fonte: ConJur, em 15.02.2026