Por Andrew Fernandes Farias
Em 1986, o legislador buscando conceder uma vasta amplitude no combate aos crimes contra o sistema financeiro nacional equiparou a instituição financeira qualquer pessoa física ou jurídica que capte, intermedeie ou aplique recursos financeiros de terceiros. No mesmo sentido, o artigo 29 da Lei nº 8.177 de 1991 equiparou as entidades de previdência privada às instituições financeiras.
A controvérsia que se apresenta é a seguinte: as pessoas físicas e os fundos de pensão (EFPC) podem ser equiparados a uma instituição financeira para fins penais?
As pessoas físicas são “o ente provido de estrutura biopsicológica, trazendo consigo uma complexa estrutura humana, composta de corpo, alma e intelecto” [1]. Segundo as lições de Tomás de Aquino, “é claro que o homem não é só alma, mas é algo composto de alma e corpo […] Era preciso, portanto, que a alma intelectiva possuísse não só o poder de conhecer, mas ainda o de sentir; e, visto que a ação do sentido não se realiza sem um órgão corporal, era necessário que a alma intelectiva estivesse unida a um corpo apto a servir de órgão para os sentidos.” [2]
Fonte: ConJur, em 07.04.2026