Assunto: INCREMENTO TEMPORARIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA SUS
A cada exercício o Ministério da Saúde edita ato normativo sobre execução de emendas parlamentares que adicionam recursos financeiros ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
De forma geral, o regramento estabelece que a produção da média e alta complexidade é o requisito a ser considerado para definir os valores (teto) do incremento temporário de cada estabelecimento de saúde e que o ano base, a ser considerado para a definição desse parâmetro, é o exercício anterior.
É importante considerar que os dados da produção de serviços dos estabelecimentos de saúde estão sempre correlacionados aos demais dados relativos a esses estabelecimentos, assim como a esfera de gestão do SUS a que o estabelecimento está vinculado e a consequente responsabilidade do gestor do SUS que aprovou a referida produção em determinado exercício.
Nesse sentido, é imprescindível que se proceda a atualização diligente, sistemática e dinâmica do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, garantindo, de forma adequada, a sequência de procedimentos administrativos necessários à execução das emendas parlamentares, conforme consta na “Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde”, disponibilizada no site portalfns.saude.gov.br.
A manutenção dos dados cadastrais no CNES é de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos/administrativos, bem como do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, conforme estabelecido nas Portarias SAS/MS nº 311/2007, SAS/MS nº 134/2011 e Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017, Título VII, Capítulo IV, Seção II.
O Sistema CNES, além de todas as suas funcionalidades, também deve ser utilizado pelos gestores do SUS como uma ferramenta de planejamento estratégico, no sentido de proporcionar análises e projeções sobre o perfil e esfera de gestão dos estabelecimentos de saúde cujas produções de serviço, em determinados exercícios, servirão de base para incrementos financeiros futuros.
Departamento de Regulação Avaliação e Controle
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Ministério da Saúde
Assunto: PRORROGAÇÃO PRAZO DE ENVIO DO CNES COMP 08/2021
Prezados Gestores,
Informamos que o prazo final para envio de bases do CNES referente a competência 08/2021, via módulo transmissor, foi prorrogado para sexta-feira, dia 10/09/2021.
Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde - CGSI
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Ministério da Saúde - SAES/MS
Fonte: CNES