Por Cinthya Viana Ferenczi
Um novo olhar sobre a jurisprudência que determina o pagamento da indenização com base na data do sinistro
O seguro de automóvel é provavelmente a modalidade de seguro mais popular no Brasil e dentre as possibilidades ofertadas é possível contratar cláusula de cobertura integral por Valor Determinado ou por Valor de Mercado Referenciado (VMR). Na primeira opção, ocorrendo o sinistro, o pagamento da indenização estará limitado ao valor pré-determinado na apólice; enquanto, na segunda opção, o limite é variável e determinado em Tabela de Referência, sendo comumente adotado pelo mercado securitário a definição da Tabela FIPE.
O tema pode parecer simples, mas tem sido alvo de discussões no Poder Judiciário, especialmente no que tange à data a ser considerada para definição do valor da indenização nos casos em que a apólice é contratada com cobertura por Valor de Mercado Referenciado quando há um amplo lapso temporal entre a data de ocorrência do sinistro e a data do pagamento da indenização, seja por pendências de documentos necessários à regulação ou em razão de discussão judicial.
Fonte: Migalhas, em 06.01.2021