Por Georgios Theodoros Anastassiadis (*)
A Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, a já famosa “CBS”, idealizada no Projeto de Lei 3.887, apresentado pelo atual governo federal em 21 de julho de 2020 como a primeira fase da Reforma Tributária, tem como principais condões, ao substituir o PIS e a COFINS, atingir desejáveis níveis de simplicidade, transparência, eficiência, concorrência e, principalmente, uma redução considerável no patamar de litigiosidade que atualmente apresentam essas contribuições sociais.
Porém, pelo que se tem notado nos debates acalorados travados desde a sua aparição, a tão desejada redução do contencioso tributário não parece ser um atributo intrínseco à CBS, já que mesmo a sua constitucionalidade tem sido questionada, na medida em que estaria invadindo a competência estadual do ICMS para tributar bens, e a competência municipal do ISS para tributar serviços, sem falar de diversas outras falhas no texto do projeto que, segundo os especialistas, dão margem à discussão na esfera judicial.
Fonte: O Estado de S.Paulo, em 03.09.2020