Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (5) a Instrução Previc nº 19, de 4 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação das Resoluções CNPC números 15 e 16, datadas de 19 de novembro último. A IN, segundo a Previc, esclarece diversos pontos das resoluções que ainda precisavam de um maior esclarecimento para a sua correta aplicação. Traz, por exemplo, a definição dos critérios a serem adotados pelas entidades ao fazerem o cálculo da duração do passivo e da taxa de juros parâmetro, bem como as condições e requisitos necessários para a realização do ajuste de precificação dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços.
A Instrução define, ainda, que para o exercício de 2014 as opções sobre a adoção das Resoluções números 15 e 16 do CNPC são independentes e individualizadas por plano de benefícios.
Sugestões aceitas - No entendimento da Abrapp, a partir de uma primeira análise por parte de Sílvio Rangel, Coordenador da Comissão Técnica Ad Hoc de Precificação e Solvência, e do atuário Antônio Fernando Gazzoni, integrante da CT e que junto com o primeiro foi um dos especialistas que mais de perto acompanharam as conversas com a Previc nos últimos três meses, a nova Instrução atendeu grande parte das sugestões apresentadas conjuntamente à autarquia pela Abrapp e demais representantes da sociedade civil no CNPC, as representações da Anapar, patrocinadores e instituidores.
Na opinião de ambos, há que se enaltecer a postura de toda a equipe da Previc envolvida na construção da IN, sempre cooperativa, competente e proativa, e sem a qual não se chegaria ao resultado exitoso que se observa na presente publicação. Ainda, Sílvio e Gazzoni ressaltam o caráter eminentemente técnico empregado, quer seja nas sugestões apresentadas, quer na redação final da norma.
Mais importante - O mais importante, pode-se dizer a cereja do bolo, é o detalhamento dos passos que as entidades deverão dar, com base nas determinações das Resoluções 15 e 16, especialmente no que se refere aos procedimentos de ajuste de precificação dos títulos públicos federais. Essa era não apenas a parte mais complexa que demandava um maior esclarecimento, como constitui a maior novidade.
A partir desse ajuste, as entidades terão uma visão mais clara dos resultados dos planos de benefícios nos casos em que a norma é aplicada, se positivos ou mesmo negativos.
Planilha - Sílvio lembra ainda que está pronta, e em fase final de testes pela PREVIC, uma planilha que trará um procedimento totalmente automatizado para calcular o valor do ajuste e identificar se os títulos da carteira até o vencimento atendem aos requisitos da IN contidos no inciso III do artigo 9º (VP dos títulos igual ou inferior ao VP dos pagamentos), inciso IV (VP do fluxo remanescente dos títulos igual ou inferior ao dos pagamentos) e inciso V (duração do fluxo dos títulos federais inferior à dos pagamentos de benefícios).
Ou seja, não há necessidade de preocupação das entidades sobre eventual complexidade para apuração destas três exigências quantitativas contidas na IN, uma vez que elas serão automaticamente calculadas pela planilha que será disponibilizada pela PREVIC. Restaria à EFPC verificar o atendimento dos demais requisitos da IN, para fins do ajuste.
A partir do exercício de 2015 a aplicação das normas deixa de ser facultativa para tornar-se obrigatória, no caso dos planos em que isso é exigido.
Lembrando que, se por um lado a IN 19 trouxe o necessário detalhamento das Resoluções 15 e 16, por outro sabe-se que o que ainda falta detalhar virá na forma de uma nova Instrução Normativa da Previc, esperada ainda para este mês.
A expectativa é que esta nova IN, além do detalhamento que falta, consolide as orientações hoje presentes nas INs 1 e 7.
Fonte: ABRAPP, em 06.02.2015.