Por Matheus Pontes (*)

A partir de janeiro de 2027, entra em vigor a Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, que reuniu as principais disposições acerca da corretagem de seguros e tratou do regime jurídico das entidades autorreguladoras da profissão.
O ponto de partida é a Lei Complementar nº 137/2010, que inseriu o art. 127-A no Decreto-Lei nº 73/1966. O dispositivo é curto e aponta três coisas densas: as entidades autorreguladoras têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial; operam sob a supervisão da SUSEP; e a elas se aplica o art. 108 do próprio Decreto-Lei — ou seja, respondem administrativamente como qualquer supervisionado. O parágrafo único as define como órgãos auxiliares, incumbidos de fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que realizarem.
A mesma lei complementar completou a moldura pelos dois lados: acrescentou ao art. 32 do DL 73/1966 os incisos XVII a XIX, dando ao CNSP competência para fixar constituição, extinção, forma jurídica e órgãos dessas entidades, regular o exercício do seu poder disciplinar — inclusive o de impor penalidades e excluir membros — e disciplinar emolumentos e comissões que cobram; e inseriu no art. 36 as alíneas “k” e “l”, atribuindo à SUSEP fiscalizá-las, aplicar-lhes penalidades e celebrar convênios.
Daí a primeira conclusão, frequentemente ignorada nas discussões de mercado: não se trata de autorregulação privada voluntária. É autorregulação delegada, com fonte legal expressa, escopo definido por resolução e supervisão hierárquica de uma autarquia. O adjetivo “auxiliar” não é retórico — é o que sustenta a validade da sanção aplicada por um ente privado.
Acreditamos ser necessário destacar cinco aspectos da nova Resolução CNSP 493/2026:
1. Função registral própria. O art. 5º passa a admitir que o registro profissional do corretor seja concedido “pela Susep ou por uma entidade autorreguladora”, e o art. 29 inclui “registrar corretores de seguros” entre os objetivos institucionais. O que antes dependia de convênio vira competência normativa direta.
2. Piso de escala. O art. 36 condiciona a autorização à comprovação de, no mínimo, dez mil membros, certificada por empresa de auditoria independente e atualizada a cada dois anos. A Resolução CNSP nº 233/2011 não fixava número algum. É uma barreira de entrada deliberada — que promete robustez fiscalizatória e, no mesmo movimento, tende a produzir concentração.
3. Fim da irrecorribilidade. O art. 55, § 2º inverte o art. 21, § 2º da norma anterior: ressalvada a advertência, da decisão condenatória definitiva da autorreguladora cabe recurso à SUSEP e, em última instância administrativa, ao CRSNSP. Para a defesa do corretor, abre-se um percurso recursal inteiro que não existia; para a entidade, o processo passa a ser escrito para leitores externos. Muda o rito, muda a dosimetria e muda o padrão de fundamentação exigível.
4. Governança sob controle prévio, com prazo. A posse em cargos estatutários depende de autorização prévia da SUSEP (art. 44), mas o § 4º cria um silêncio positivo de sessenta dias — inexistente na Circular SUSEP nº 435/2012, que apenas condicionava a posse à homologação. A destituição de estatutários e a alteração do código de ética passam a exigir homologação (art. 32).
5. Vinculação que sobrevive à saída. O art. 55, § 5º autoriza punir fatos ocorridos durante o período de vinculação “ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados”. Fecha-se a porta de saída que, no regime anterior, permitia esvaziar o processo pelo simples desligamento.
Ademais, há um detalhe que merece atenção. O art. 69 da Resolução CNSP nº 493/2026 revoga treze resoluções — entre elas a 233 e a 251 —, mas não menciona a Circular SUSEP nº 435/2012. Ocorre que a circular foi editada com fundamento expresso no art. 27 da Resolução CNSP nº 233/2011 e regula, artigo por artigo, dispositivos que deixarão de existir. Sobrevive formalmente, portanto, uma norma cujo fundamento imediato de validade desaparece com a vigência da nova resolução.
O art. 66 da nova resolução autoriza a SUSEP a expedir as normas complementares necessárias, e a expectativa razoável é uma circular substitutiva antes da vigência. Até que ela venha, convivem duas leituras defensáveis — recepção material da 435 no que for compatível, ou vácuo procedimental —, e a diferença entre elas afeta prazos de plano de fiscalização, envio de relatórios e instrução de pedidos de autorização.
Para concluir, a leitura de fundo é que o CNSP escolheu profissionalizar a autorregulação. Deu-lhe mais poder de entrada no mercado — o registro — e menos autonomia de saída — o recurso. Para o corretor, o saldo tende a ser positivo em garantias e em segurança jurídica.
(*) Matheus Pontes é Advogado. Sócio da Euds Advogados.
(15.10.2026)