Por Bárbara Bassani (*)
Após intensa discussão, finalmente, hoje, 18/03/2016, entra em vigor o Novo Código de Processo Civil. Certamente, o novo diploma trará alguns impactos para o mercado de seguros e resseguros.
Se, por um lado, haverá mais tempo para o levantamento de subsídios e a elaboração das peças processuais, em razão da contagem dos prazos em dias úteis; por outro lado, a tendência é que haja uma demora maior na tramitação dos processos, impactando no provisionamento de valores e reservas, além do custo com o acompanhamento dos casos.
Contribuirá para a referida demora na tramitação, o prazo para a apresentação da defesa, que será contado a partir da data da audiência de conciliação ou mediação como regra geral.
A realização da audiência antes da elaboração da defesa é um incentivo à conciliação, mas irá demandar logística para a contratação de prepostos e deslocamento de advogados nas mais diversas comarcas.
Grande preocupação (diga-se de passagem, que não é exclusiva do mercado de seguros), é acerca da estrutura do Poder Judiciário em relação aos setores de conciliação para a realização de tais audiências.
É verdade que a audiência poderá não ser realizada, entretanto, a desistência é ato bilateral, ou seja, dependerá da vontade de ambas as partes na não realização da mesma. Para a seguradora, mesmo nos casos em que não há interesse real na realização da audiência, a desistência poderá não ser uma boa estratégia, já que isso poderá impactar no prazo para a apresentação da defesa.
Em outras palavras, se o caso exigir a elaboração de uma defesa com maior riqueza de detalhes, aguardar a realização da audiência poderá ser interessante para que haja tempo hábil de levantar todos os subsídios necessários à elaboração da defesa.
A supressão das exceções e sua inserção como matérias de defesa também trará impactos, mas não maiores do que o cuidado que se deve ter em mente com a arguição de algumas teses comumente utilizadas, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte.
Não raro as seguradoras adotam como estratégia a arguição de ilegitimidade, mas nem sempre indicam o verdadeiro legítimo em razão de parcerias comerciais. Agora, talvez o referido procedimento deva ser revisto e definido de forma estratégica junto com o prestador de serviço, na medida em que o novo diploma é expresso ao impor ao réu o dever de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Muito embora o negócio processual já fosse, de certa forma, praticado, como, por exemplo, nas cláusulas de eleição de foro nos contratos, é inegável a expectativa acerca da sua larga utilização, seja de forma preventiva na elaboração dos contratos, seja perante o juiz, oportunidade na qual as partes poderão convencionar sobre o procedimento, trazendo uma inovação neste tocante ao processo civil, aproximando-o do processo arbitral.
Outro ponto de alerta e grande impacto para o mercado de seguros e resseguros é a modificação no instituto da denunciação da lide.
Agora, admite-se apenas uma única denunciação sucessiva. Embora a ação de regresso seja amplamente garantida no novo diploma, o custo de propor uma nova demanda versus o custo de promover a denunciação poderá gerar impactos. O diploma é silente acerca da possibilidade de serem promovidas denunciações coletivas e/ou per saltum.
Se julgado procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, o que deve ser visto com cautela. Apesar de ser muito comum a celebração de acordos na fase de cumprimento de sentença estipulando o pagamento direto, com o desconto da franquia, a possibilidade de execução direta poderá gerar problemas nos casos em que os limites da condenação não forem claros em relação aos limites do contrato de seguro e à obrigação do denunciado.
A fase de instrução probatória, também, merece atenção no tocante à carga dinâmica da prova e a possibilidade da realização da prova técnica simplificada, que consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, o que auxiliará e muito, a solucionar desde casos mais simples que tratam de coberturas de invalidez até casos mais complexos que discutam resseguro e retrocessão.
Não se pode deixar de mencionar a sistemática imposta nas tutelas provisórias (urgência e evidência) e a discussão acerca da sua estabilização quando não for interposto o recurso cabível, o que poderá impactar diretamente questões que envolvem seguro-saúde, por exemplo.
Igualmente merece destaque a mudança em relação às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, que deixou de ser aplicável para toda e qualquer decisão suscetível de causar dano irreparável à parte com hipóteses de cabimento taxativo, embora há quem defenda, de forma minoritária, que o rol é extensivo. Ainda em relação aos recursos, vale mencionar a supressão do agravo retido e dos embargos infringentes, além da possibilidade de majoração de honorários em grau recursal.
Por último, a sistemática dos precedentes, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a utilização de mecanismos de uniformização de jurisprudência deverão ser acompanhados de forma conjunta e periódica pelo mercado, especialmente, para evitar a consolidação de entendimentos errôneos acerca de conceitos securitários muitas vezes ignorados pelo Judiciário.
Enfim, estas poucas linhas refletem algumas das muitas mudanças que estão por vir, razão pela qual mais do que nunca, é importante que as seguradoras revejam as estratégias até então adotadas junto aos seus prestadores, atuando de forma cada vez mais próxima.
(*) Bárbara Bassani é Mestra em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora de Cursos sobre Seguros. Autora de Artigos e Coautora de Livros. Membro da Associação Internacional de Direito de Seguros - AIDA. Advogada especializada em Seguros e Resseguros (consultoria, regulatório SUSEP e contencioso estratégico).
(18.03.2016)