Por Alexandre Atheniense
Quem acompanha de perto as estratégias políticas predominantes em nosso país, sabe que, há vários anos, se tornou hábito sancionar pacotes de medidas provisórias no término de mandato presidencial ou final de ano letivo. Portanto, não chegou a ser surpresa a edição da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/18) via a publicação da Medida Provisória 869 em 28/12/2018, que trouxe novidades relevantes àquelas organizações ou pessoas físicas que são alvo da lei.
A MP 869/18 teve por objetivo preencher uma lacuna importantíssima, decorrente do veto presidencial que revogou a criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A justificativa do veto era que o Poder Legislativo não tinha poderes para propor a criação de uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que por sua vez, exercesse suas atividades com independência orçamentária. Daí a fórmula estratégica adotada na medida provisória, foi modificar a vinculação hierárquica do órgão mudando o conceito original, para vinculá-lo diretamente com a Presidência da República, sem aumento de despesas à União e com autonomia técnica.
Esta escolha indubitavelmente afetará a autonomia, independência e as decisões de caráter essencialmente técnico inerentes ao tema, em relação ao conceito previsto na primeira versão da Lei de Proteção de Dados Pessoais. Fica no ar uma dúvida: até que ponto uma futura decisão política da Presidência da República poderá suplantar uma análise técnica e independente sobre o escopo da LGPD ?
Em outras palavras, a vinculação direta com a Presidência da República, poderá diminuir o alcance do poder das decisões da ANPD, sobretudo se comparado, por exemplo, com a atuação do Cade, quanto a fixação das penalidades ou decisório sobre temas essencialmente técnicos e avessos a interesses políticos?
A formação multissetorial do Conselho Nacional de Proteção de Dados mitiga a influência do Poder Executivo sobre as decisões tomadas pela Autoridade, mas pode não ser suficiente para impedir o sufocamento da autonomia do órgão.
A ANPD não terá função apenas reguladora, mas também sancionadora das penalidades previstas quanto a violação do tratamento de dados pessoais, em busca de efetividade ao controle e fiscalização. Órgãos com funções semelhantes já existem em mais de cem países, que já haviam aprovado anteriormente ao Brasil legislações correlatas para regulamentar a coleta de dados online e offline, o tratamento e transferência internacional de dados, a privacidade, além da implantação de mecanismos de proteção que assegurem ao titular meios para exercer seus direitos e evitar o uso inadequado ou abusivo de seus dados pessoais.
Fonte: Consultor Jurídico, em 29.12.2018.