Por Cristiane I. Matsumoto e Mariana Monte Alegre de Paiva (*)
Após muita discussão no Congresso Nacional, a MP nº 881/2019 foi finalmente aprovada [1] . É inegavelmente um grande avanço do atual Governo, na medida em que traz relevantes princípios e regras que impactarão positivamente o ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe apontar os efeitos positivos que a MP também trará às entidades fechadas de previdência complementar – os chamados fundos de pensão. Os fundos gerenciam planos de benefícios, administrando volumes expressivos de recursos financeiros em prol de participantes e assistidos, os quais, em regime de capitalização privada, buscam complementar sua aposentadoria futura. Justamente por isso os fundos de pensão gozam de proteção em âmbito constitucional e o segmento no qual atuam é fortemente regulado e fiscalizado.
Note-se que, na consecução de seus objetivos sociais, os fundos de pensão têm a obrigatoriedade de não apenas observar a legislação regulatória, suas políticas internas e os deveres fiduciários de seus órgãos societários, como também de nortear e balizar seus investimentos visando ao crescimento, à solvência e à liquidez da mutualidade sob sua gestão, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
De acordo com as normas do referido Conselho, a gestão dos recursos dos planos administrados pelos fundos de pensão é feita, obrigatoriamente, por intermédio de carteiras administradas ou fundos de investimento.
A novidade trazida pela MP foi a regulamentação dos fundos de investimento, que agora contam com capítulo específico inserido no Código Civil. As novas regras reforçam a natureza dos fundos de investimento como condomínios e tratam da responsabilização dos investidores, na condição de condôminos, e dos prestadores de serviços fiduciários. Faltava, até então, regulamentação precisa nesse sentido, o que afetava os investidores como um todo, em especial os fundos de pensão.
Primeiro, o regulamento do fundo de investimento poderá limitar a responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas. Diante dessa expressa limitação, nos parece que os fundos de pensão terão maior segurança, na medida em que, quando da decisão de investimento, eventual exposição em caso de performance negativa do fundo de investimento será restrita.
Segundo, o regulamento do fundo de pensão poderá prever a responsabilização de cada prestador de serviços fiduciários em relação aos condôminos e ao próprio fundo em si. Os fundos de pensão, como investidores, certamente terão incentivos para aplicar os recursos dos planos que gerenciam em fundos de investimento cujos regulamentos detalhem a responsabilização, assegurando que, na eventualidade de má gestão ou mesmo fraude e dolo – o que já ocorreu, infelizmente, em alguns casos envolvendo grandes fundos de pensão – os indivíduos que praticaram as condutas danosas sejam devidamente responsabilizados e respondam perante os terceiros prejudicados, preservando os interesses sociais dos participantes e assistidos.
As novas regras da MP da Liberdade Econômica não apenas promovem o fomento do segmento financeiro, atraindo capital, inclusive estrangeiro, mas também vai de encontro aos anseios dos fundos de pensão, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de previdência complementar.
[1] A MP atualmente aguarda sanção presidencial e deverá ser convertida em Lei até o dia 12.09.2019.
(*) Sócia e associada da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.
(06.09.2019)