O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) manifesta sua apreensão quanto ao avanço do Projeto de Lei 4.918/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das estatais, assim chamadas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O PL foi aprovado na noite desta terça-feira (14) pela Câmara dos Deputados e seguiu para apreciação do Senado. Se sancionado da forma como está, em vez de melhorar, poderá piorar a governança das estatais. A iniciativa de inibir a influência político-partidária nessas empresas é bem-vinda. No entanto, ao que se vê, talvez nem esse objetivo seja alcançado, uma vez que foram flexibilizadas as condições para que pessoas ligadas a partidos políticos assumam cargos em estatais.
Um dos maiores riscos é a convivência da nova legislação com a Lei das S.A. (6.404/1976), a Lei do Mercado de Capitais (6.385/1976) e a Lei das Licitações (8.666/1993). O PL criará uma lei ordinária de abrangência nacional e poderá ser revogado por outras leis ordinárias de abrangência nacional, aumentando a insegurança jurídica.
As Leis 6.404 e 6.385, em função do longo período de vigência, oferecem um arcabouço reconhecidamente amplo, sólido e robusto para enfrentar as principais questões de governança corporativa das sociedades anônimas, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades para acionistas minoritários e controladores.
A experiência de décadas da CVM na interpretação de tais leis, bem como sua competência para a edição de normas específicas aplicáveis a companhias abertas, constituem ferramentas aptas a endereçar desafios nas áreas de transparência, estruturas e práticas de controles internos, assim como obrigações e responsabilidades de administradores e acionistas controladores e minoritários.
A maioria das prescrições de governança do PL poderia ser atendida por meio de pequenos ajustes na Lei das S.A., à qual já estão subordinadas as sociedades de economia mista, acrescentando-se exigência de que todas sejam companhias abertas – supervisionadas, portanto, pela CVM – e a submissão das empresas públicas ao mesmo regime.
Do mesmo modo, o trecho do PL relativo a licitações também é desnecessário, pois a Lei 8.666 trata especificamente das normas para licitações e contratos da administração pública. Ajustes referentes a essa matéria poderiam ser feitos, sem prejuízos, na referida lei específica, o que seria preferível a um novo diploma para regular o tema.
Tornar obrigatório um conjunto tão amplo e abrangente de práticas de governança corporativa – já disciplinadas no âmbito da autorregulação, da regulação e da legislação em vigor – a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista brasileiras, ainda que com receita operacional bruta anual superior a R$ 90 milhões, também desconsidera suas particularidades e diversidades de contexto.
As boas práticas de governança corporativa, apesar de terem seu valor comprovado em inúmeras pesquisas, devem ser compreendidas sempre de acordo com a realidade das companhias às quais se destinam. A tendência internacional é disciplinar a governança corporativa por meio de códigos baseados no sistema “pratique ou explique”. O objetivo é conferir, além de transparência, flexibilidade para que determinada companhia, dado seu porte, setor de atuação ou estágio de desenvolvimento, não seja obrigada a adotar práticas de governança incompatíveis com seu contexto atual.
Reconhecemos a conveniência de eventuais ajustes pontuais para o aperfeiçoamento de temas ainda controversos para as sociedades de economia mista. No entanto, tais alterações devem ser, além de mínimas, conduzidas apenas de modo a submeter as empresas estatais à lei societária vigente. A criação de um novo ecossistema para as estatais desperdiçaria anos de jurisprudência relativa à Lei das S.A.
Fonte: IBGC, em 16.06