Por Voltaire Marensi
Questão interessante foi objeto de julgamento por parte do Superior Tribunal de Justiça num processo em que a filha de uma titular de plano de saúde permaneceu como beneficiária, mas o contrato foi rompido, de modo unilateral pela operadora, após 24 meses do falecimento da mãe.
Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não seria hipótese de manutenção no plano porque a filha não constava como “dependente” (filha solteira de até 21 anos), sendo, na verdade agregada.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 02.05.2021