Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
Mais do que nunca é de suma importância a implementação de um planejamento sucessório antes que qualquer modificação na legislação do ITCMD entre em vigor
O governador do Estado de São Paulo, recentemente, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o projeto de lei (PL) 529/20, para apreciação em caráter de urgência, cuja Exposição de Motivos dá conta de uma série de medidas visando dotar o Estado de meios para o enfrentamento da grave situação fiscal resultante da significativa redução das receitas e aumento das despesas públicas decorrentes da pandemia da covid-19.
O PL também alcança as receitas tributárias, estabelecendo diversas “medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas”, dentre elas a alteração da legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Ao tratar do ITCMD, o PL introduz alterações relevantes, das quais seguem destacadas as principais:
I. Doações com reserva de usufruto – As doações com reserva de usufruto não mais terão a base de cálculo reduzida para 2/3 do valor dos bens, ou seja, nos termos do PL, o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados;
II. Incidência do ITCMD sobre planos de PGBL e VGBL – Os valores recebidos de Plano de Previdência Complementar não mais serão isentos do ITCMD, sendo as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras as responsáveis pela sua retenção e recolhimento;
Fonte: Migalhas, em 25.08.2020