Por Ygor Prado Monteiro (*)
Criado em 1995, o Fundo Garantidor de Crédito – FGC é uma entidade privada sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, permitindo recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, nas seguintes situações:
- Decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada;
- Reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no item anterior.
- Proteger depositantes e investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
- Contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
- Contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Todavia, a normatização do Fundo Garantidor de Crédito – FGC sofreu alterações após reunião do Conselho Monetário Nacional – CMN, que resultou na edição da Resolução n° 4.469, de 25 de fevereiro de 2016, veiculada no Diário Oficial da União do dia 29/02/2016.
Com a edição da referida Resolução n° 4.449/2016, deixam de ter a cobertura ordinária de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) do FGC, os fundos de pensão, fundos de investimento, clubes de investimento, além de seguradoras e de sociedades de capitalização.
Com a medida, somente os correntistas das instituições financeiras como bancos, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito terão direito ao ressarcimento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por correntista em caso de liquidação extrajudicial pelo Banco Central ou de decretação de falência.
A edição da Resolução em comento está em linha com as recomendações internacionais de manter as garantias mínimas apenas para pequenos investidores, uma vez que se espera de investidores “profissionais, qualificados e especializados”, a melhor escolha onde os recursos captados de todos cotistas serão aplicados.
Visto isso, não podemos deixar de captar a mensagem do Banco Central do Brasil, que é um alerta aos dirigentes dos fundos de pensão.
A edição da Resolução n° 4.449/2016 afeta os fundos de pensão, uma vez que estes fundos não terão mais a cobertura do valor supracitado em caso de investimentos operacionalizados em instituição financeira, que vier a decretar falência ou liquidação extrajudicial. Por via de consequência, a Resolução em comento joga mais responsabilidade aos dirigentes dos fundos de pensão, que deverão ter cuidado redobrado aos investirem as contribuições de seus participantes.
Nesse panorama, é de se alertar aos dirigentes dos fundos de pensão que litigam no judiciário o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em casos que fundos de pensão tiveram perdas com aplicações em bancos problemáticos. O STJ determinou que a excluída garantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vale apenas para a entidade e não para cada participante. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO.FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTO EFETUADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
- Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança de indenização decorrente da aplicação em CDB perante instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite garantido a cada um de seus associados.
- Função social de proteção ao pequeno investidor exercida pelo Fundo, para estimular e garantir a participação do cidadão comum no mercado financeiro.
- Investimento efetuado pela recorrida em nome próprio, como um único investidor, tendo, portanto, direito a uma única indenização até o limite previsto no inciso VI do § 3º do art. 2º do Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da competência estabelecida na Lei 4.595/64.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1454238/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (grifos nosso)
Desta feita, os dirigentes dos fundos de pensão devem ficar mais atentos e cautelosos, ao investirem as contribuições de seus respectivos participantes, tendo em vista que o Banco Central do Brasil os colocam no patamar de investidores profissionais, qualificados e especializados, o que é muita verdade.
Contudo, os fundos de pensão ainda poderão ter acesso aos Depósitos a Prazo com Garantia Especial- DPGE, que oferece uma proteção especial de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por aplicador. Para tanto, os fundos de pensão precisam pagar uma taxa mais elevada ao FGC.
Por fim, Importante salientar que os instrumentos financeiros cobertos pelo FGC, com destaque para os Certificados de Depósito Bancário – CDB emitidos ou repactuados até o dia 25 de fevereiro de 2016, anteriormente garantidos pelo FGC, continuam garantidos.
(*) Ygor Prado Monteiro é Advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superir de Brasília - IESB, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário pelo INFOC-ESA/DF. É Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 01.03.2016.