Por Maurício Salomoni Gravina

A partir de leis do Brasil, França, Espanha, Itália, Portugal, entre outras nações de semelhante matriz jurídica, sintetizamos alguns standards de interpretação contratual e suas relações com o contrato de seguro. O conteúdo é disponível na obra “Direito dos Seguros”, São Paulo: Editora Almedina, 2020.
Segundo o referencial de interpretação trazido ao Código Civil brasileiro, por meio da Lei da Liberdade Econômica, a hermenêutica no contrato merece considerar a boa-fé, as práticas do mercado e os usos do lugar da celebração.
Cuida-se de um processo cognitivo de percepção, classificações e legitimação do direito. Embora o relativismo destes movimentos lógicos, não é espaço de livre criação do direito, e assim não deve ser considerado no contrato de seguro, devendo observar a lei e a documentação contratual.
A «lei» é fonte primária do direito, produto da atividade legislativa do Estado, linha divisória entre o direito e a realidade fática. A «norma» é o sentido da lei, modo de ser do direito positivo, conteúdo que pressupõe vigência jurídica.
Dentre as características das leis de seguro destaca-se o caráter imperativo ou semi-imperativo de suas disposições, como instrumento de tutela da vulnerabilidade, que não admitem pacto em contrário, ressalvados os casos mais benéficos ao tomador, segurado ou beneficiário.
07.10.2020