Leia a nota da Fundação
Cumprindo com sua missão de administrar com excelência os planos de previdência, é importante divulgar aos participantes e assistidos vinculados ao plano REG/Replan que a massa integrante desse plano suportou uma derrota junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 17 de agosto de 2020.
Isso porque o Recurso Extraordinário nº. 639.138/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida em julho de 2011, no qual se discutia a inconstitucionalidade do aditivo contratual que estipulou percentuais iniciais distintos entre homens e mulheres, com consequente valor diferenciado de benefício, quando concedido por tempo de contribuição proporcional, situação previdenciária que não existia quando da criação do plano, foi julgado de forma desfavorável à tese defendida nos autos pela Fundação.
Embora o trabalho muito intenso realizado pelo corpo jurídico interno da Fundação, pelo escritório Viveiros Advogados Associados e da União, por intermédio da PREVIC, junto aos ministros da Suprema Corte, esclarecendo a questão técnica e constitucional submetida a julgamento, trabalho esse também realizado perante os juízes e desembargadores dos Tribunais dos Estados, que vinha resultando em decisões favoráveis nos últimos três anos, inclusive perante o STJ (a exemplo cita-se: REsp 1.292.782/RS), fato é que, por maioria dos votos, o plenário do STF, em voto capitaneado pelo ministro Edson Fachin, que divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes, considerou inconstitucional a existência dispare de percentuais praticados pela FUNCEF na concessão da suplementação de aposentadoria proporcional às mulheres.
A decisão do STF, de forma desvinculada do que fora pactuado, bem como do próprio texto constitucional inserto no artigo 202, e ignorando, sobretudo, os pilares que norteiam a previdência complementar, colocou em risco não apenas as premissas financeiras e atuariais do plano, mas toda a estrutura da própria previdência complementar, quando afastou o caráter contributivo como fator essencial para a percepção do benefício.
Além da desconsideração da previsão constitucional disposta no artigo 202, a decisão inviabiliza a técnica (atuarial) utilizada para possibilitar a concessão do benefício proporcional às mulheres. Isso porque a FUNCEF, diferentemente da previdência pública, cujo custo é lastreado no pacto social entre gerações, e da previdência aberta, que objetiva lucro, ao adotar tal metodologia tinha por escopo pagar um benefício aderente às reservas formadas e o tempo de pagamento desses.
É importante ressaltar que situação acima exposta vem sendo comprovada nos processos individuais da própria FUNCEF, por meio de perícias técnicas, elaboradas por atuários nomeados pelo juízo, que destacam em seus laudos a necessidade de adoção de um percentual diferenciado frente à nova obrigação (aposentadoria proporcional às mulheres) assumida pelo plano e a sua real capacidade financeira.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar não possuem fins lucrativos e, por tal razão, não possuem a reservas financeiras excedentes. Desta forma, o cumprimento das obrigações que decorrerão da presente decisão do STF deverá se socorrer do próprio patrimônio do plano, que, relembre-se, já se encontra em deficit.
A partir desse cenário, a insegurança que se vislumbra com o entendimento da Suprema Corte, coloca em evidência o risco jurídico de análise pelo judiciário de se decidir as demandas relacionadas à previdência complementar fechada a contrário do que determina o próprio comando constitucional relacionado à existência perene da reserva garantidora do benefício.
Impõe-se relembrar que tanto o texto constitucional, quanto a lei federal de regência, estabelecem que o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas, sendo pois um dos princípios basilares da previdência complementar a necessidade de prévio custeio, uma vez que somente com antecipada constituição de reservas é que se poderá garantir que os benefícios previdenciários assumidos no regulamento do plano sejam recebidos no futuro.
Assim, sem grande pessimismo, mas em estrita observância à técnica atuarial que norteia e possibilita o cumprimento do assumido junto aos participantes e assistidos, é que se vislumbra uma possibilidade futura de equacionamento de deficit para cobrir as despesas decorrentes desse contencioso de matéria exclusivamente previdenciária.
A Fundação irá continuar com a atuação perante o Supremo visando diminuir o impacto da decisão ao plano de benefícios REG/Replan, relembrando aos ministros que a diferenciação de percentuais decorre da análise da capacidade técnica e financeira do plano em suportar o pagamento do benefício, bem como alertá-los da previsão contida no artigo 202, da Constituição Federal.
No entanto, nesse momento, falar em vitória de uma parte, ou outra, não representa a ausência de impacto aos próprios litigantes, posto que, conforme restou determinado pela decisão do Supremo, a possibilidade de majoração da obrigação do plano impactará toda massa.
Todos perdemos, lamentavelmente.
Fonte: FUNCEF, em 20.08.2020